Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZIDORO GIL DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801319-10.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (ID. 29470859) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte apelante, IZIDORO GIL DOS SANTOS, com data do óbito em 20/08/2023. Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 01/07/2025, conforme sentença de ID. 29461650. Pois bem. O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores. O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC. Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte Apelante/Autora são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017) Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo. Segue entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)". Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito da autora, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC. Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito, após a morte do Autor, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo (ID. 29461650), o recurso apelatório (ID. 29461651) e as contrarrazões (ID. 29461655). Determino, ainda, o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda e, após, o regular prosseguimento da demanda com prolação da sentença e novo prazo para interposição de recursos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, 29/11/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator