Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LOURIVAL OLIVEIRA FILHO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, LOURIVAL OLIVEIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO AO MESMO TRIBUNAL. FEITO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO À RELATORIA PREVENTA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809109-24.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Voluntária]
Trata-se de Apelação / Remessa Necessária, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOURIVAL OLIVEIRA FILHO e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ. O presente recurso foi distribuído à relatoria deste Gabinete em 30 de setembro de 2025. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção. A Certidão de Distribuição Anterior (ID 28289553), acostada ao processo, informa que o Agravo de Instrumento sob o nº 0753349-25.2025.8.18.0000 foi anteriormente interposto sob a Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara de Direito Público. Tal Agravo de Instrumento, conforme consta na Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento (ID 23916518), foi interposto contra a decisão que concedeu tutela de urgência nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proc. nº 0809109-24.2025.8.18.0140), confirmando que se trata do mesmo processo originário. Diante dessa constatação, surge a questão da prevenção, que será analisada na fundamentação a seguir. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos documentos que instruem o presente feito revela um claro cenário de prevenção, instituto processual fundamental para a organização e a coerência da prestação jurisdicional. A Certidão de Distribuição Anterior (ID 28289553) informa explicitamente a existência de um processo conexo que foi previamente distribuído a outro Desembargador: "Certifico que, em consulta realizada ao sistema PJe, consta(m) o(s) seguintes(s) processo(s) com o mesmo processo de referência, como possível(eis) sugestão de prevenção: Processo n° 0809109-24.2025.8.18.0140 sob Relatoria do Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA na 1ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) autuado em 30 de setembro de 2025; Processo n° 0753349-25.2025.8.18.0000 sob Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO na 4ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) autuado em 14 de março de 2025." A presente Apelação (nº 0809109-24.2025.8.18.0140) é um recurso subsequente interposto no mesmo processo originário (Procedimento Comum Cível) em que já houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento (nº 0753349-25.2025.8.18.0000). A Decisão Monocrática (ID 23916518) do referido Agravo de Instrumento demonstra sua relação direta com a ação principal, tendo sido interposto "contra decisão proferida nos autos da Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proc. nº 0859994-76.2024.8.18.0140)". Embora o número do processo originário citado no Agravo seja ligeiramente diferente (0859994-76.2024.8.18.0140), o contexto da presente Apelação e da Certidão de Distribuição Anterior (ID 28289553) claramente vincula os feitos, configurando a prevenção. A regra da prevenção está claramente delineada no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil, em seu Art. 930, parágrafo único, estabelece de forma categórica: "Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Complementarmente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI) reforça essa diretriz nos seguintes termos: "Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo." "Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." Essas normas visam garantir a estabilidade, a coerência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e otimizando o trabalho judiciário ao concentrar a apreciação de causas relacionadas sob a relatoria de um único Desembargador. A jurisprudência desta Egrégia Corte tem interpretado essas disposições de forma ampla, reconhecendo a prevenção mesmo quando o primeiro recurso já foi julgado. Tal entendimento é crucial para a aplicação consistente das regras de competência. O próprio Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme se verifica no Conflito de Competência nº 0752785-85.2021.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, já se manifestou nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. PREVENÇÃO PARA RELATOR DE RECURSO JÁ JULGADO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (art. 135-A, RITJPI). 2. O Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente. 3. Existência de precedentes mais recentes que o indicado pelo juízo suscitado. 4. Conflito de Competência procedente, para determinar o juízo suscitado como competente para julgamento do feito. (TJPI, Conflito de Competência nº 0752785-85.2021.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada no período de 17/06/2022 a 24/06/2022)" O caso em tela se amolda perfeitamente ao entendimento legal e jurisprudencial. A Apelação em questão (0809109-24.2025.8.18.0140) é um recurso subsequente que se refere ao mesmo processo originário (Procedimento Comum Cível) do qual emanou o Agravo de Instrumento (0753349-25.2025.8.18.0000). A Certidão de Distribuição Anterior (ID 28289553) e o contexto da Decisão Monocrática do Agravo (ID 23916518) são claros ao indicar essa relação processual, tornando inequívoca a ocorrência da prevenção. Diante disso, a distribuição por sorteio do presente recurso à relatoria deste Desembargador configura um erro procedimental que demanda correção, a fim de que seja observada a competência firmada pela prevenção do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inequívoca ocorrência do instituto da prevenção e em consonância com o Art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como o Art. 135-A, parágrafo único, e o Art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, chamo o feito à ordem para: Declarar a incompetência deste Desembargador para processar e julgar o presente recurso. Determinar a redistribuição dos autos da Apelação / Remessa Necessária nº 0809109-24.2025.8.18.0140 ao Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, por prevenção. Oficiar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para que adote as providências necessárias para a imediata redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição à relatoria deste Desembargador. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025.