Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de contrato e de comprovação de liberação do numerário. Inversão do ônus da prova. Nulidade do negócio jurídico. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Alegada omissão quanto a “proposta simplificada” cancelada e inexistência de TED/DOC. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito e inovação probatória em sede integrativa. Sucessão processual por incorporação. Retificação do polo passivo (CPC, art. 110). Prequestionamento ficto. Multa por caráter protelatório afastada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. POLO PASSIVO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo sucessor por incorporação da instituição financeira originalmente demandada contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão por entender tratar-se de proposta cancelada sem liberação de valores e alega indevida determinação de compensação. Requer efeitos modificativos para julgar improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de inexistência de contrato formalizado e de ausência de liberação do numerário; e (ii) saber se deve ser reconhecida a sucessão processual por incorporação, com retificação do polo passivo. III. Razões de decidir 4. Inexiste omissão quando o acórdão registra expressamente que a instituição financeira não juntou o contrato nem comprovou a disponibilização dos valores, aplicando os enunciados locais sobre ônus probatório e nulidade na ausência de prova de transferência, o que afasta a tese defensiva. 5. Não há julgamento extra petita quanto à compensação, pois a condenação imposta foi a repetição do indébito em dobro, providência deduzida na inicial, sendo incabível reabrir a fase cognitiva para suprir deficiência probatória mediante documentos apresentados apenas nos embargos (preclusão). 6. Comprovada a incorporação e a sucessão universal, impõe-se a sucessão processual e a retificação do polo passivo (CPC, art. 110). 7. Embargos rejeitados, com registro de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), sem multa por ausência de manifesta intenção protelatória. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado. Determinada a retificação do polo passivo para constar exclusivamente a instituição incorporadora, por sucessão processual. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a falta de apresentação do contrato e de prova de liberação do numerário, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou inovar a prova. 2. Comprovada a incorporação, é cabível a sucessão processual e a retificação do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 110; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26 (conforme mencionadas no voto). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850585-13.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Determino, ainda, a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar, em substituição ao Banco Cetelem S/A, exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S/A, CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em razão da sucessão processual por incorporação devidamente demonstrada nos autos, com fundamento no art. 110 do CPC. Sem condenação em multa por litigância protelatória, uma vez que não caracterizada, no caso concreto, a manifesta intenção de retardar o feito, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, em face do Acórdão de ID 20170977, prolatado em 23/09/2024 por esta 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento judicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) inverter a condenação em custas e honorários advocatícios fixados na sentença. Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que o caso versaria sobre mera proposta simplificada de empréstimo consignado, registrada sob o nº 51-832298057/18, a qual teria sido cancelada, e não sobre contrato efetivamente formalizado, que nenhum valor teria sido liberado em favor da autora, inexistindo qualquer transferência via TED ou DOC, que o extrato do INSS juntado pela própria parte autora comprovaria que a operação foi excluída em 30/07/2023 e que o acórdão teria determinado compensação de valores sem que tal pedido houvesse sido formulado expressamente. Requer, ao final, a procedência total dos embargos, com efeito modificativo do acórdão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte embargada não se manifestou no prazo legal, conforme certidão da COOJUD-Cível de 09/06/2025 (ID 25642400). Posteriormente, o banco juntou aos autos o Protocolo e Justificação da Incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A (ID 29925451), aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2022, documentando a sucessão empresarial que já havia sido noticiada nos autos. É breve o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi publicado em 23/09/2024 (segunda-feira), tendo o banco embargante registrado ciência em 25/09/2024 (quarta-feira). O prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC iniciou-se em 26/09/2024 (quinta-feira) e findou em 02/10/2024 (quarta-feira). Os presentes embargos foram opostos em 01/10/2024, sendo, portanto, tempestivos. O embargante é parte integrante da relação processual, na condição de sucessor universal do Banco Cetelem S/A por força de incorporação devidamente documentada nos autos, possuindo legitimidade e interesse recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O embargante aponta omissão no acórdão, o que, em tese, se amolda à via eleita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. DAS PRELIMINARES Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, a parte embargada foi regularmente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, em razão do potencial efeito modificativo pretendido pelo embargante. A intimação foi certificada como cumprida pela COOJUD-Cível em 09/06/2025 (ID 25642400), tendo a embargada permanecido silente, o que não obsta o julgamento do recurso. Antes de adentrar o mérito dos embargos, impõe-se deliberar sobre a questão da sucessão processual suscitada nos autos. O banco embargante noticiou, mediante petição de ID 26090891, que o Banco Cetelem S/A foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, tendo o pedido de incorporação sido autorizado pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023, com posterior registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023. A documentação comprobatória foi oportunamente juntada, culminando com a apresentação do Protocolo e Justificação da Incorporação (ID 29925451), oriundo da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2022, no qual consta expressamente, em seu item 6, que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, inclusive de natureza civil, fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma do art. 227 da Lei nº 6.404/76. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a sucessão processual pretendida, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. Demonstrada documentalmente a extinção do Banco Cetelem S/A e a assunção de sua posição jurídica pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, a retificação do polo passivo é medida que se impõe, com fundamento no art. 110 do CPC, que autoriza a sucessão processual quando ocorrer a sucessão da parte por ato entre vivos. Determino, portanto, a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar, em substituição ao Banco Cetelem S/A, exclusivamente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, CNPJ nº 01.522.368/0001-82. 3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS a) Da inexistência de omissão no acórdão embargado O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que o caso versaria sobre proposta simplificada cancelada e não sobre contrato formalizado, e de que nenhum valor teria sido efetivamente depositado em favor da autora. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que o Desembargador relator examinou expressamente a conduta probatória do banco réu, registrando, de forma categórica, que a instituição financeira "NÃO juntou aos autos cópia do aludido contrato e NÃO anexou aos autos comprovante de disponibilização de valores, visando comprovar o pagamento da quantia supostamente contratada". A partir dessa constatação, o acórdão aplicou, de forma fundamentada, a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, e a Súmula nº 26 do TJPI, que autoriza a inversão do ônus da prova em contratos bancários em favor do consumidor hipossuficiente, quando assim solicitado. Não há, portanto, qualquer omissão. O acórdão apreciou e rejeitou a tese defensiva do banco, concluindo que cabia à instituição financeira, e não à autora, o ônus de provar a regularidade da operação e a efetiva liberação dos valores, encargo do qual não se desincumbiu. Cumpre rememorar que o instituto dos embargos de declaração, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria, tem função estritamente integrativa ou corretiva, destinando-se a sanar vícios formais do julgado, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a provocar a rediscussão do mérito já decidido. Somente se considera omissa a decisão que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma, hipóteses que não se verificam no caso concreto. O que o embargante, na verdade, pretende é o rejulgamento da causa, buscando, pela via inadequada dos embargos de declaração, reformar conclusão de mérito com a qual não concorda. Isso caracteriza a utilização dos embargos com efeito infringente, o que, sem a existência de real vício no julgado, não é admitido. b) Da alegada determinação de compensação sem pedido expresso Tampouco prospera a alegação de que o acórdão teria determinado compensação sem pedido formulado pela autora. O que o acórdão determinou foi a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da má-fé reconhecida da instituição financeira. Referida providência foi expressamente postulada pela autora em sua petição inicial, de modo que não há julgamento além do pedido, nem qualquer omissão a sanar. c) Da impossibilidade de suprir, por meio dos embargos, deficiência probatória da fase de cognição Por fim, registre-se que a planilha interna do banco indicando o cancelamento da proposta, apresentada somente na fase dos embargos de declaração, não tem o condão de suprir a ausência de prova no momento processual oportuno, nem de caracterizar omissão judicial. A preclusão consumativa da fase instrutória impede a reapreciação de matéria que deveria ter sido adequadamente instruída na contestação. d) Dos embargos como prequestionamento Não obstante a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante, para os fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Determino, ainda, a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar, em substituição ao Banco Cetelem S/A, exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S/A, CNPJ nº 01.522.368/0001-82, em razão da sucessão processual por incorporação devidamente demonstrada nos autos, com fundamento no art. 110 do CPC. Sem condenação em multa por litigância protelatória, uma vez que não caracterizada, no caso concreto, a manifesta intenção de retardar o feito, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator