Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Vistos, A parte suscita a nulidade da intimação no ID n.º 98907040, sob o argumento de que esta não foi realizada em nome da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.241.136/0001-32, que não estava cadastrada no sistema PJe. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a intimação foi regularmente direcionada à advogada constituída nos autos, a mesma que subscreveu a procuração e que detém poderes para representar a parte em juízo. Assim, embora não constasse o cadastro do CNPJ da parte corretamente no sistema eletrônico, a ciência do ato processual foi regularmente disponibilizada à patrona habilitada. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações serão realizadas, preferencialmente, em nome do advogado regularmente constituído, sendo certo que eventual irregularidade formal somente enseja a decretação de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 282 do CPC. No caso concreto, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente da forma como realizada a intimação. Ao contrário, verifica-se que a própria advogada regularmente constituída teve acesso ao ato processual, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ART. 431-A DO CPC/1973. PREJUÍZO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Analisando a hipótese tratada no art. 431-A do CPC/1973, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada" (EREsp n. 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/4/2012, DJe 1º/8/2012). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela comprovação do prejuízo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1461694 SC 2019/0070613-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da intimação, por inexistir qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato processual ou causar prejuízo à parte. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Vistos, A parte suscita a nulidade da intimação no ID n.º 98907040, sob o argumento de que esta não foi realizada em nome da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.241.136/0001-32, que não estava cadastrada no sistema PJe. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a intimação foi regularmente direcionada à advogada constituída nos autos, a mesma que subscreveu a procuração e que detém poderes para representar a parte em juízo. Assim, embora não constasse o cadastro do CNPJ da parte corretamente no sistema eletrônico, a ciência do ato processual foi regularmente disponibilizada à patrona habilitada. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações serão realizadas, preferencialmente, em nome do advogado regularmente constituído, sendo certo que eventual irregularidade formal somente enseja a decretação de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 282 do CPC. No caso concreto, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente da forma como realizada a intimação. Ao contrário, verifica-se que a própria advogada regularmente constituída teve acesso ao ato processual, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ART. 431-A DO CPC/1973. PREJUÍZO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Analisando a hipótese tratada no art. 431-A do CPC/1973, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada" (EREsp n. 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/4/2012, DJe 1º/8/2012). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela comprovação do prejuízo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1461694 SC 2019/0070613-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da intimação, por inexistir qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato processual ou causar prejuízo à parte. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR(A): BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA RÉU(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de ID. 98907040. Parnaíba-PI, 26 de junho de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] Vistos, A parte suscita a nulidade da intimação no ID n.º 98907040, sob o argumento de que esta não foi realizada em nome da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.241.136/0001-32, que não estava cadastrada no sistema PJe. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a intimação foi regularmente direcionada à advogada constituída nos autos, a mesma que subscreveu a procuração e que detém poderes para representar a parte em juízo. Assim, embora não constasse o cadastro do CNPJ da parte corretamente no sistema eletrônico, a ciência do ato processual foi regularmente disponibilizada à patrona habilitada. Nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, as intimações serão realizadas, preferencialmente, em nome do advogado regularmente constituído, sendo certo que eventual irregularidade formal somente enseja a decretação de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 282 do CPC. No caso concreto, não há demonstração de qualquer prejuízo decorrente da forma como realizada a intimação. Ao contrário, verifica-se que a própria advogada regularmente constituída teve acesso ao ato processual, inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3. A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. ART. 431-A DO CPC/1973. PREJUÍZO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Analisando a hipótese tratada no art. 431-A do CPC/1973, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada" (EREsp n. 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/4/2012, DJe 1º/8/2012). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela comprovação do prejuízo. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1461694 SC 2019/0070613-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da intimação, por inexistir qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato processual ou causar prejuízo à parte. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a planilha de débito atualizada. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 15 de julho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR(A): BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA RÉU(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação de ID. 98907040. Parnaíba-PI, 26 de junho de 2026. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 17:08
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:02
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
INTERESSADO: UNIMED D E S P A C H O R. h. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para paga a dívida apontada na inicial, no valor de R$ 14.032,94 (quatorze mil, trinta e dois reais, noventa e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:36
Requisição de Informações
15/05/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 09:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/04/2026, 09:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
14/04/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 19:36
Recebimento
13/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
APELADO: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na realização de procedimento de cateterismo cardíaco (CATE) em paciente acometido por infarto, mesmo diante de prescrição médica urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas da UNIMED; (ii) estabelecer se a conduta da operadora, ao adiar por cinco dias a realização do procedimento prescrito em caráter de urgência, caracteriza negativa indevida de cobertura; (iii) determinar se a demora injustificada enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da operadora de plano de saúde que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED decorre da teoria da aparência, segundo a qual, havendo vínculo de cooperação, responsabilidade solidária pode ser reconhecida quando a cooperativa regional executa ou se omite quanto à prestação do serviço. 4. A demora injustificada na realização de procedimento de urgência — como o cateterismo prescrito para paciente com infarto — configura falha na prestação do serviço, não sendo afastada pela alegação genérica de entraves burocráticos ou operacionais. 5. A relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a cláusula contratual que limite ou dificulte o acesso do paciente ao tratamento urgente, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 7. O dano moral, in re ipsa, é presumido quando a parte é exposta a risco concreto de agravamento do quadro de saúde, em razão de omissão injustificada da operadora de plano de saúde, não se tratando de mero aborrecimento. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da omissão e à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa regional integrante do Sistema UNIMED responde solidariamente por falha na prestação de serviço em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas, com fundamento na teoria da aparência. 2. A demora injustificada na realização de procedimento prescrito em situação de urgência configura negativa indevida de cobertura e enseja responsabilidade objetiva da operadora. 3. O dano moral decorrente da negativa de procedimento de urgência em plano de saúde é presumido e independe de prova do sofrimento específico da vítima. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0713778-46.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 24.01.2024; TJGO, Remessa Necessária 5416417-08.2021.8.09.0100, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. s/r. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807759-71.2024.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA em face de sentença (ID Num. 26561794) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO LOUREIRO BOSSI D’ OLIVEIRA, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da demora injustificada na realização de cateterismo (CATE) em paciente em estado grave de saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a demandada, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignado com a sentença proferida, o plano de saúde recorrente apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 26561795, em que aduz, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre o autor e a UNIMED Rio; ii) a ausência de negativa de cobertura, alegando que o procedimento foi apenas adiado por questões operacionais e burocráticas, sem recusa explícita, motivada pela intercâmbio entre as cooperativas de saúde, mecanismo que viabiliza, em hipóteses excepcionais, que a rede credenciada mais próxima seja acionada para garantir a efetiva assistência ao beneficiário; iii) a inexistência de dano moral, vez que não houve conduta ilícita ou abusiva que ensejasse abalo moral. Por fim, não havendo a prática de ato ilícito por parte da requerida, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 26561800), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da operadora de saúde. Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 29871215) devolvendo os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA De logo, afirma-se que a tese de ilegitimidade passiva da UNIMED Teresina não merece prosperar. Embora o contrato do autor tenha sido firmado com a UNIMED Rio, restou evidenciado nos autos que a prestação do serviço ocorreu em hospital da rede credenciada da UNIMED Teresina, que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED. O vínculo contratual entre o consumidor e a UNIMED Rio não afasta a responsabilidade da cooperativa regional que efetivamente executou o serviço, sobretudo diante da aplicação da teoria da aparência, amplamente reconhecida na jurisprudência pátria e já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Dessa forma, sendo a UNIMED Teresina quem manteve contato com o autor, coordenou ou deixou de coordenar a realização do procedimento indicado e integra a mesma cadeia de prestação de serviços, responde solidariamente pelos vícios da prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Passo à análise do mérito propriamente dito. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia gira em torno da recusa/demora na realização de procedimento médico prestado pela operadora de saúde (CATE). A tese da apelante de que não houve negativa de cobertura, mas apenas “adiamento por razões operacionais” não se sustenta frente ao conjunto probatório dos autos. Vejamos. Pontua-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. Nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ. Consta dos autos que o autor, após ser diagnosticado com quadro de infarto (precordialgia com alteração no ECG), teve prescrição médica urgente de cateterismo cardíaco (CATE), e ainda assim, aguardou dias sem atendimento efetivo, em cenário de total vulnerabilidade. A necessidade do supramencionado tratamento está expressamente declarada pelo profissional que assiste o apelado, conforme relatório médico e demais documentos carreados aos autos (ID Num. 26561506 e 26561507). Neste ponto, cita-se a narrativa exposta pelo magistrado primevo, conforme os elementos fáticos constantes dos autos, que explicam que “conforme trazido na própria narrativa fática do autor e não contestado pela ré, precisaria se deslocar entre cidades de UTI móvel, o que deixa claro e evidente a enfermidade do autor e o seu estado crítico. O que é corroborado pelo documento trazido pela ré no ID n.º 65939640 que informou que por dificuldades burocráticas a remoção só pode ser feita em 28/10/24”. Assim, a justificativa da recorrente de que o paciente estava “estável” não afasta a urgência caracterizada clinicamente, nem justifica a demora injustificada de cinco dias para remoção e realização do procedimento. Ao contrário, a falha não decorre de “mera burocracia”, mas de ineficiência concreta e contínua na execução do serviço de saúde, em momento de grave risco à vida do consumidor, o que viola o dever de boa-fé objetiva, a função social do contrato e os princípios fundamentais da eficiência e continuidade do serviço essencial. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46.2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608, STJ. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde 2. Demonstrado que a beneficiária fora acometida de infarto do miocárdio trombalizada, bem como a urgência na dispensação do leito de UTI seguido dos procedimentos de cateterismo e angioplastia vindicados, a alegação genérica de que o procedimento não consta do rol da tabela de cobertura do IPASLUZ-SAÚDE não possui o condão de permitir a negativa de cobertura. 3. Não cabe ao plano de saúde, diante de comprovada situação de grave risco à saúde da beneficiária, opor óbice burocrático ou cláusula restritiva de direito, sobretudo por competir ao médico responsável prescrever o tratamento emergencial que entende mais adequado para seu paciente 3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54164170820218090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à alegada inexistência de dano moral, também não assiste razão à apelante. Isso porque, a responsabilidade objetiva, aplicada ao caso, dispensa a comprovação de culpa do agente causador do dano para fins de indenização. Ou seja, para que a vítima seja ressarcida, basta demonstrar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. No caso dos autos, é evidente que o autor, enfrentando momento delicado de saúde, necessitava da assistência da ré, a qual, contudo, negou indevidamente o pleito, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional. Tal recusa ilícita caracteriza o ato danoso que gerou ao autor transtornos e sofrimento psicológico desproporcionais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada em procedimento de urgência, especialmente em se tratando de quadro de infarto, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico. Veja-se julgado que referenda tal entendimento: Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46.2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Pela narrativa exposta, é inequívoca a angústia, o sofrimento e o abalo psíquico vivenciados pelo autor, que, após sofrer um infarto, ficou à mercê de desencontros administrativos, mesmo tendo a UNIMED plena ciência do seu estado. Além disso, a negligência da operadora obrigou o paciente e sua família a buscar o Judiciário para obter o que lhes era de direito. Ademais, ressalte-se que sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível. Assim, está plenamente caracterizado o dano moral, e o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios da moderação, repressão ao ilícito e desestímulo à reiteração da conduta.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO Advogado(s) do reclamante: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA
APELADO: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CATETERISMO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da demora injustificada na realização de procedimento de cateterismo cardíaco (CATE) em paciente acometido por infarto, mesmo diante de prescrição médica urgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas da UNIMED; (ii) estabelecer se a conduta da operadora, ao adiar por cinco dias a realização do procedimento prescrito em caráter de urgência, caracteriza negativa indevida de cobertura; (iii) determinar se a demora injustificada enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da operadora de plano de saúde que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED decorre da teoria da aparência, segundo a qual, havendo vínculo de cooperação, responsabilidade solidária pode ser reconhecida quando a cooperativa regional executa ou se omite quanto à prestação do serviço. 4. A demora injustificada na realização de procedimento de urgência — como o cateterismo prescrito para paciente com infarto — configura falha na prestação do serviço, não sendo afastada pela alegação genérica de entraves burocráticos ou operacionais. 5. A relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a cláusula contratual que limite ou dificulte o acesso do paciente ao tratamento urgente, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6. A responsabilidade da operadora é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 7. O dano moral, in re ipsa, é presumido quando a parte é exposta a risco concreto de agravamento do quadro de saúde, em razão de omissão injustificada da operadora de plano de saúde, não se tratando de mero aborrecimento. 8. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da omissão e à finalidade compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa regional integrante do Sistema UNIMED responde solidariamente por falha na prestação de serviço em razão do sistema de intercâmbio entre cooperativas, com fundamento na teoria da aparência. 2. A demora injustificada na realização de procedimento prescrito em situação de urgência configura negativa indevida de cobertura e enseja responsabilidade objetiva da operadora. 3. O dano moral decorrente da negativa de procedimento de urgência em plano de saúde é presumido e independe de prova do sofrimento específico da vítima. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, caput, e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1720115/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.08.2021; TJDFT, Ap. Cív. 0713778-46.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 24.01.2024; TJGO, Remessa Necessária 5416417-08.2021.8.09.0100, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. s/r. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807759-71.2024.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA em face de sentença (ID Num. 26561794) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRUNO LOUREIRO BOSSI D’ OLIVEIRA, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido da inicial, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da demora injustificada na realização de cateterismo (CATE) em paciente em estado grave de saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a demandada, ainda, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignado com a sentença proferida, o plano de saúde recorrente apresentou o competente recurso apelatório, ID Num. 26561795, em que aduz, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado entre o autor e a UNIMED Rio; ii) a ausência de negativa de cobertura, alegando que o procedimento foi apenas adiado por questões operacionais e burocráticas, sem recusa explícita, motivada pela intercâmbio entre as cooperativas de saúde, mecanismo que viabiliza, em hipóteses excepcionais, que a rede credenciada mais próxima seja acionada para garantir a efetiva assistência ao beneficiário; iii) a inexistência de dano moral, vez que não houve conduta ilícita ou abusiva que ensejasse abalo moral. Por fim, não havendo a prática de ato ilícito por parte da requerida, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a minoração da condenação em danos morais. Em contrarrazões (ID Num. 26561800), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da operadora de saúde. Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 29871215) devolvendo os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA De logo, afirma-se que a tese de ilegitimidade passiva da UNIMED Teresina não merece prosperar. Embora o contrato do autor tenha sido firmado com a UNIMED Rio, restou evidenciado nos autos que a prestação do serviço ocorreu em hospital da rede credenciada da UNIMED Teresina, que atua por meio do sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema UNIMED. O vínculo contratual entre o consumidor e a UNIMED Rio não afasta a responsabilidade da cooperativa regional que efetivamente executou o serviço, sobretudo diante da aplicação da teoria da aparência, amplamente reconhecida na jurisprudência pátria e já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Dessa forma, sendo a UNIMED Teresina quem manteve contato com o autor, coordenou ou deixou de coordenar a realização do procedimento indicado e integra a mesma cadeia de prestação de serviços, responde solidariamente pelos vícios da prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Passo à análise do mérito propriamente dito. II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia gira em torno da recusa/demora na realização de procedimento médico prestado pela operadora de saúde (CATE). A tese da apelante de que não houve negativa de cobertura, mas apenas “adiamento por razões operacionais” não se sustenta frente ao conjunto probatório dos autos. Vejamos. Pontua-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais. Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes. Nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ. Consta dos autos que o autor, após ser diagnosticado com quadro de infarto (precordialgia com alteração no ECG), teve prescrição médica urgente de cateterismo cardíaco (CATE), e ainda assim, aguardou dias sem atendimento efetivo, em cenário de total vulnerabilidade. A necessidade do supramencionado tratamento está expressamente declarada pelo profissional que assiste o apelado, conforme relatório médico e demais documentos carreados aos autos (ID Num. 26561506 e 26561507). Neste ponto, cita-se a narrativa exposta pelo magistrado primevo, conforme os elementos fáticos constantes dos autos, que explicam que “conforme trazido na própria narrativa fática do autor e não contestado pela ré, precisaria se deslocar entre cidades de UTI móvel, o que deixa claro e evidente a enfermidade do autor e o seu estado crítico. O que é corroborado pelo documento trazido pela ré no ID n.º 65939640 que informou que por dificuldades burocráticas a remoção só pode ser feita em 28/10/24”. Assim, a justificativa da recorrente de que o paciente estava “estável” não afasta a urgência caracterizada clinicamente, nem justifica a demora injustificada de cinco dias para remoção e realização do procedimento. Ao contrário, a falha não decorre de “mera burocracia”, mas de ineficiência concreta e contínua na execução do serviço de saúde, em momento de grave risco à vida do consumidor, o que viola o dever de boa-fé objetiva, a função social do contrato e os princípios fundamentais da eficiência e continuidade do serviço essencial. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46.2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CATETERISMO E ANGIOPLASTIA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608, STJ. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. 1. Nos termos da Súmula 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde 2. Demonstrado que a beneficiária fora acometida de infarto do miocárdio trombalizada, bem como a urgência na dispensação do leito de UTI seguido dos procedimentos de cateterismo e angioplastia vindicados, a alegação genérica de que o procedimento não consta do rol da tabela de cobertura do IPASLUZ-SAÚDE não possui o condão de permitir a negativa de cobertura. 3. Não cabe ao plano de saúde, diante de comprovada situação de grave risco à saúde da beneficiária, opor óbice burocrático ou cláusula restritiva de direito, sobretudo por competir ao médico responsável prescrever o tratamento emergencial que entende mais adequado para seu paciente 3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 54164170820218090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à alegada inexistência de dano moral, também não assiste razão à apelante. Isso porque, a responsabilidade objetiva, aplicada ao caso, dispensa a comprovação de culpa do agente causador do dano para fins de indenização. Ou seja, para que a vítima seja ressarcida, basta demonstrar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado danoso. No caso dos autos, é evidente que o autor, enfrentando momento delicado de saúde, necessitava da assistência da ré, a qual, contudo, negou indevidamente o pleito, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional. Tal recusa ilícita caracteriza o ato danoso que gerou ao autor transtornos e sofrimento psicológico desproporcionais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora injustificada em procedimento de urgência, especialmente em se tratando de quadro de infarto, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de sofrimento específico. Veja-se julgado que referenda tal entendimento: Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46.2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Pela narrativa exposta, é inequívoca a angústia, o sofrimento e o abalo psíquico vivenciados pelo autor, que, após sofrer um infarto, ficou à mercê de desencontros administrativos, mesmo tendo a UNIMED plena ciência do seu estado. Além disso, a negligência da operadora obrigou o paciente e sua família a buscar o Judiciário para obter o que lhes era de direito. Ademais, ressalte-se que sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da concessão de tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível. Assim, está plenamente caracterizado o dano moral, e o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios da moderação, repressão ao ilícito e desestímulo à reiteração da conduta.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0812105-92.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISANGELA DA SILVA DE LIMA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0802631-55.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROZITA MARTINS CARREIRO RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0833539-79.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0000328-97.2014.8.18.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: T A DOS SANTOS MOVEIS (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800099-49.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DIASSIS LEONIDAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801428-22.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ESTELA RAFAEL DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0804233-22.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO ROSARIO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802200-93.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DA COSTA NETO (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801712-76.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801617-85.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA DE MIRANDA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, que condenou a autora e a ré, respectivamente, em 60% e 40% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Permanece resguardada, em favor da parte autora, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0818166-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULA KARINE VIANA REBELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0764711-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDIVAR DE SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA PAULA RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801388-40.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HERMOGENES SOBRINHO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802571-98.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MENDES LEAL (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0805347-17.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: LUIZ GONZAGA PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0850973-42.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA BARBOSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801381-44.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARICE BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800078-73.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL LUSTOSA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801307-81.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801179-13.2025.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0842110-34.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0830464-61.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0833202-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação e votar pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, razão pela qual votar pelo desprovimento da Apelação Cível interposta por Antônio José de Moura e pela manutenção da sentença recorrida, que havia declarado a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por entender que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do saque integral do principal. Em consequência, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0000081-44.2016.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: TIAGO SANTOS PEREIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0807759-71.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800315-44.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801535-62.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADORA ALEXANDRE DA TRINDADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800477-24.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EULINA LINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0764054-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801401-16.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA BORGES DE ARAUJO SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0804945-20.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GABRIELA PARAIBA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0000271-66.2004.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ANTONIO TROVO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800273-81.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADO DE JULGAMENTO:
Ordem: 12
Processo nº 0817225-19.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CHIARA SCARAMUCCI LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL ARAUJO LEAL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807759-71.2024.8.18.0031.
APELANTE: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO Advogado do(a)
APELANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A
APELADO: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D OLIVEIRA - RJ206386 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
APELADO: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Em atendimento à determinação deste Relator em decisão de ID Num. 26574508, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer de mérito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina/PI, 29 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
APELADO: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
APELADO: UNIMED, HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:32
Publicação
02/07/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
REU: UNIMED ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(AUTORA) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 77911263, no prazo legal. PARNAÍBA, 26 de junho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:48
Publicação
03/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
REU: UNIMED S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, E, AINDA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 65829194), proposta por BRUNO LOUREIRO BOSSI D’ OLIVEIRA em face de UNIMED, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O suplicante é beneficiário do plano de saúde oferecido pela suplicada e em 22.10.2024, o autor, ao sentir fortes dores no peito, dirigiu-se ao Hospital Lucas Veras, em Tutóia - MA, acometido de Precordialgia de início súbito, com EGG evidenciando supradesnivelamento de ST em V2, V3, V4, sendo medicado imediatamente e encaminhado para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA. Ao chegar no HEDA, em razão da superlotação, ficou em uma maca no corredor, sendo atendido no local, ao longo do dia 23.10.2024, sendo que, após o horário de 13 (treze) horas, restou prescrito para o requerente a realização de CATE, em razão dos resultados dos exames. A partir disso, iniciou-se a via crucis do demandante e de sua mulher, os quais solicitaram ao Hospital que providenciasse sua remoção para um da rede credenciada da parte ré. Embora o HEDA tenha solicitado tal transferência de forma diligente, no final da tarde ainda não havia resposta sobre tal requerimento. Assim, o promovente evadiu-se do HEDA e dirigiu-se ao réu, que faz parte da rede credenciada da UNIMED, em razão da situação precária em que se encontrava naquele hospital, bem como, considerando a necessidade imperiosa de realização do CATE. Ocorre que, desde o dia 23, o autor continuava internado no estabelecimento, nada obstante a indicação de realização do CATE, com urgência. No dia 24 a parte autora foi informada de que faria o procedimento indicado e de que o médico que faz tal procedimento se encontrava em viagem, mas que havia um outro profissional que realizaria o procedimento no dia seguinte. No dia 25 o profissional cancelou o procedimento, surgindo a necessidade da regulação do paciente para uma unidade credenciada em Teresina-PI, haja vista que não há outro profissional neste Município que realize o CATE. O réu informou que fez o requerimento de remoção e transferência do requerente. Além disso, a mulher do suplicante realizou diversos contatos com o suplicado, visando solucionar o impasse. Ao final, a parte autora requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento de importância pecuniária, a título de compensação do dano moral em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e atualização monetária. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 65829195, 65829196, 65829197, 65829198). Decisão (ID n.º 65830251) deferindo o pedido de tutela de urgência requerida e determinando a citação da parte ré. A parte requerida se manifestou no ID n.º 65939638 e informou que a decisão liminar foi devidamente cumprida. Contestação (ID n.º 66943258) em que a parte ré sustentou que não possui responsabilidade pela autorização ou cobertura de procedimentos médicos do beneficiário, atribuindo tal incumbência exclusivamente à operadora Unimed Rio, com a qual o autor possui vínculo contratual. A requerida afirmou ter cumprido sua parte ao autorizar prontamente a remoção do beneficiário para hospital credenciado. Alegou, ainda, que a suposta urgência do procedimento (cateterismo cardíaco) não é comprovada, pois o relatório médico demonstrou que o paciente encontrava-se estável, sem risco imediato de morte, afastando o caráter emergencial. Além disso, a parte demandada contestou o pedido de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando ausência de ato ilícito, conduta abusiva ou negativa de atendimento por parte da cooperativa. Segundo a promovida, não houve recusa de cobertura, tampouco descumprimento contratual, sendo a guia apresentada pelo promovente apenas uma solicitação "em tramitação", e não uma negativa. Defendeu que não estão presentes os requisitos legais para configuração de dano moral, uma vez que não se evidenciou sofrimento anormal ou humilhação. A parte suplicada alegou também que a parte autora não comprovou suas alegações e que, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova é do autor, o que não foi cumprido. Por fim, a parte demandante requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 65939640, 65939642, 65940243, 65940249, 66943265). Réplica à contestação (ID n.º 70230179). Decisão (ID n.º 72469335) determinando que exclua do polo passivo o HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO e a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram nos ID’s n.º 72559340 e 74323956 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito. Inicialmente, é de se salientar que já havia sido analisada a denunciação à lide formulada na contestação, tendo sido rejeitado o pedido. Por outro lado, faz-se necessário analisar a alegação da UNIMED TERESINA, sob o argumento de que estaria isenta de qualquer responsabilidade por ser pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, convênio contratado pela parte autora, apenas atuando no 'Sistema de Intercâmbio'. Em análise detida a situação dos autos, constata-se que, de fato, o vínculo contratual da autora foi estabelecido diretamente com a Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (ID n.º 65829198). Nada obstante, foi imputada a Unimed Teresina a falha na prestação do serviço, posto que não realizou o atendimento necessário para realização da cirurgia CATE, posto que precisou realizar diversos protocolos de atendimentos, e sempre era adiada a cirurgia. Ademais, no documento constante no ID n.º 65829198, pág. 04, consta o procedimento como “autorizada parcial” no dia 24/10/24, tendo sido cancelado o procedimento posteriormente, pois necessária a regulação para uma unidade credenciada em Teresina - PI. Registre-se, por salutar, que a alegação da parte autora resta devidamente comprovada pelo documento de ID n.º 65829198, pág. 04, que atesta que o médico é a UNIMED TERESINA, restando patente, pois, a pertinência subjetiva desta para figurar no pólo passivo da lide. Ademais, é possível concluir que a Cooperativa presta assistência através de uma rede credenciada de serviços, em sistema de intercâmbio, sendo a UNIMED Teresina e a UNIMED Delta/Rio pertencente ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se, inclusive, à espécie, a teoria da aparência. Nesses termos, na condição de fornecedoras de serviços médicos hospitalares, as Cooperativas UNIMED respondem, de forma solidária, pelos vícios do serviço. Desta feita, sendo solidária a responsabilidade do plano de saúde e da pessoa jurídica conveniada, o plano de saúde é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide e responder pelos vícios da contratação. Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino. Sentença de procedência. Apelo da corré Central Nacional Unimed. Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento. Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba. Inadmissibilidade. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas. Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor. Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário. Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed. Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unimed Teresina, tampouco em ausência de responsabilidade. Noutro quadrante, urge destacar que a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde apresenta plena aplicação ao presente caso, tendo em conta sua possibilidade de disciplinar o contrato firmado entre os litigantes sem qualquer óbice. Inobstante ao fato anteriormente indicado, inexiste também qualquer impedimento para que se promova a análise do pacto firmado entre as partes com fundamento nas disposições que se retiram do Código de Defesa do Consumidor. Validamente, a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a ré como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final dos mesmos. Sendo assim, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social. De tal sorte que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo. Antes de significar interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, a intervenção do órgão judicante traduz-se em princípio que visa assegurar o equilíbrio jurídico nas relações contratuais, ainda mais quando estas se encontram regidas pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por ocasião da formalização da avença, a Lei n.º 8.078/90 já se encontrava em vigor, devendo, portanto, ser utilizada para o deslinde do caso em apreço. O Diploma Consumerista protege o hipossuficiente das cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor, estabelecendo sua nulidade de pleno direito. Eis o que dispõe a Lei n.º 8.078/90 neste específico: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...). No feito em tela, constata-se a abusividade na avença firmada, uma vez que a ré estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico a fim de tratar de um paciente “Infartado” que precisava realizar com procedimento cirurgico denominado “CATE”, Cateterismo, uma vez que caracterizado seu grave estado de saúde. Ademais, conforme trazido na própria narrativa fática do autor e não contestado pela ré, precisaria se deslocar entre cidades de UTI móvel, o que deixa claro e evidente a enfermidade do autor e o seu estado crítico. O que é corroborado pelo documento trazido pela ré no ID n.º 65939640 que informou que por dificuldades burocráticas a remoção só pode ser feita em 28/10/24. Desta feita, em razão do estado de saúde do autor, não seria devida a demora do procedimento diante da alegação de ausência de urgência. Ademais, caberia a parte ré ter demonstrado que o procedimento a que deve ser a parte autora submetida não tinha caráter emergencial, contudo, a parte ré se mostrou desinteressada pela produção de prova, tendo autorizado o julgamento do feito no estado em que se encontra, autorizando, com sua contumácia probatória, o juízo de procedência da ação. Sobre o tema: Ementa: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2. Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98. 3. Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46.2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO CATETERISMO CARDÍACO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE DE CARDIOLOGIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto por em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo 15º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em que fora indeferida tutela de urgência liminar em Ação de Obrigação de Fazer. II. O atendimento à saúde
trata-se de direito primordial a ser observado pela Administração Pública, de maneira que, quando o Estado se nega a fazê-lo, malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana. Mister se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravamentos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. III. Conforme se observa nos documentos acostados pela parte agravante, colhe-se que, de fato, o paciente foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco. Conforme laudo médico, o paciente precisa ser transferido para leito de enfermaria hospitalar (Hospital Terciário habilitado com suporte cardiológico) para fim de continuar os cuidados intensivos essenciais ao tratamento, visto que há grave risco à saúde se não for disponibilizada a vaga em caráter de urgência, de acordo com o documento acostado. IV. Nesse diapasão, eis que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes, visto que de acordo com o relatório médico acostado o agravante teve quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco e o perigo de dano é demonstrado a partir do momento que há grave risco de vida caso o agravante não seja transferido para um hospital terciário para continuar o tratamento e prosseguimento aos cuidados e procedimentos necessários (cateterismo cardíaco). V. A transferência para hospital terciário com suporte cardiológico, configura-se como sendo a única alternativa capaz de indicar qual o melhor tratamento a se realizar para melhorar as condições de saúde do autor/agravante, devendo então, ser transferido. Desta forma, o procedimento indicado caracteriza como meio capaz de resguardar a vida do agravante, ao passo que a sua não realização pode acarretar risco grave de vida. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 5 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AI: 06282098720208060000 CE 0628209-87.2020.8.06.0000, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) Superado tal ponto, deve-se analisar se a recusa do plano de saúde foi capaz de causar dano moral à parte contratante. Conforme já ressaltado em parágrafos precedentes, a relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações assumidas contratualmente, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima. No caso dos autos é inconteste que o autor, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da ré, tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima, precisando se socorrer do judiciário. Ve-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico do autor. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que lhe foi negada indevidamente a realização de procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial. Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da ré responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo autor Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar os danos que deu ensejo. Em situação análoga, já decidiu esta Relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA LEGÍTIMA DA ESCUSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA DESEMPENHADA PELO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2009.008071-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.09 – Realce proposital). Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte demandada, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada. Volvendo-se à situação dos autos, entendo ser devido o quantum fixado a título de indenização por danos morais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se apresentar compatível com o preceito da proporcionalidade, e nos termos requeridos na exordial. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que o fato ocorrera em outubro de 2024, data da negativa do tratamento, assim aplicável a Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Ante o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para a) CONFIRMAR a decisão liminar (ID n.º 65830251); 2) CONDENAR a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de reparação por danos morais ao autor, corrigidos deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado das condenações acima, itens 2 e 3, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba