Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802116-84.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Marques da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 29235945), sustentando, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito cuja anuidade vinha sendo debitada em sua conta corrente. Alega que os descontos foram realizados indevidamente sobre sua conta bancária na qual recebe benefício previdenciário, sem que houvesse contratação válida. Requer a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 29235947), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a contratação regular mediante assinatura da autora, além da utilização do cartão, inexistindo qualquer vício de consentimento. Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Utilizo-me dessas disposições normativas, pois a matéria em debate já foi reiteradamente enfrentada por esta Corte, com entendimento consolidado no sentido de que, havendo prova do contrato e da utilização do cartão, inexiste ilicitude na cobrança de tarifa de anuidade. No caso em apreço, a parte autora/apelante sustenta jamais ter contratado o cartão de crédito, tampouco autorizado descontos em sua conta bancária. No entanto, conforme se extrai dos autos, o banco réu anexou o contrato de adesão com assinatura da autora (Id. 80954093), além de faturas demonstrando a utilização do cartão para compras, comprovando a efetiva ciência da parte consumidora sobre a contratação. Dispõe o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Conforme destacado pelo juízo de origem, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha agido com má-fé, tampouco negado informação essencial à parte autora. O contrato foi juntado com assinatura compatível com os documentos pessoais, e os registros de uso do cartão foram apresentados, revelando que houve utilização consciente e reiterada do crédito, inclusive em compras e saques. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afastar a responsabilidade civil do banco quando há demonstração de contratação válida e utilização do serviço: TJPI – Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.” TJPI – Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos.” No presente caso, não se vislumbra ausência de prova contratual nem transferência irregular, muito menos vício de consentimento. A autora não logrou êxito em demonstrar fraude, coação, erro ou qualquer elemento apto a invalidar o contrato, limitando-se a negativas genéricas. Outrossim, quanto ao pleito de repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que exige comprovação de má-fé para devolução em dobro, circunstância inexistente neste caso. Por fim, não se verificam os requisitos do dano moral, porquanto inexiste ato ilícito. A conduta da instituição financeira se deu no exercício regular de um direito contratual. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Remetam-se os autos à origem.