Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800295-85.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação aforada por SONIA MARIA DE SOUSA, parte já devidamente qualificada, que pretende a condenação do MUNICIPIO DE PIO IX ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão de sua prestação temporária de serviços como engenheiro civil no período de 01.03.2016 a 16.11.2020, em especial saldo de salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. A inicial veio acompanhada de documentos, a exemplo da CTPS digital (ID. 53775460, fls. 30), extrato previdenciário (ID. 53775460, fls. 34 e 35), contra-cheque dos anos de 2016 à 2020 (ID. 53775460, fls. 36 à 53), declaração de de prestação de serviços à Prefeitura de Pio IX/PI entre o período de 2016 à 2020 (ID. 53775460, fls. 54) e ficha de inclusão do servidor (ID. 53775460, fls. 55). Deferida a gratuidade judiciária à autora (id. 60234484). Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 53775460, fls. 65) na qual aduz, em síntese, que o contrato temporário mantido com a autora não enseja o pagamento de décimo terceiro e férias, na esteira do atual posicionamento do STF sobre o tema. Como prejudicial de mérito, alega ainda a prescrição da pretensão condenatória referente ao período anterior a 31.12.2018. Réplica oferecida pela autora (ID. 53775460, fls. 107). Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram recebidos por este juízo, oportunidade em que as partes foram intimadas para que se pronunciassem a respeito, fizessem os ajustes necessários em decorrência do novo rito e requeressem o que de direito. As partes não requereram a produção de outras provas. Autos conclusos para julgamento antecipado. Era o que havia a relatar. Fundamentação Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da contratação temporária da parte autora pelo réu, na condição de ente da Fazenda Pública. Como se sabe, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discuta o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas ao trabalho temporário (por todos, STJ, AgRg no AREsp 376194-PE, T1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10.09.2013). Sendo uma relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental ou dos direitos que dela decorrem. Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. Na espécie, a ação foi ajuizada em 28.06.2021, de modo que a pretensão condenatória relativa ao período anterior a de 28.06.2016 resta fulminada pela prescrição, conforme acima fundamentado. Passo à análise da pretensão condenatória remanescente. A Constituição da República admite a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de seu art. 37, IX. Essa ferramenta se sujeita ao regime jurídico-administrativo, pois instrumentalizada por meio de contrato administrativo, que não estabelece relação trabalhista, como, aliás, foi reconhecido pelo STF em diversos julgamentos e é reiteradamente mencionado no corpo dos instrumentos contratuais celebrados com os colaboradores temporários. Sendo assim, o colaborador temporário contratado com fundamento no referido dispositivo constitucional não faz jus a eventuais verbas trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto em caso de previsão contratual ou legal em sentido contrário. No entanto, quando a ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é desvirtuada pelo Poder Público, mediante a sua utilização reiterada por tempo superior ao absolutamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, configura-se desvio de finalidade e ofensa ao disposto no art. 170 da CRFB, em especial o princípio da valorização do trabalho humano. Com efeito, se a contratação é temporária e excepcional, justifica-se que o colaborador tenha um vínculo menos robusto com o Poder Público e, nessa condição, não faça jus às parcelas remuneratórias auferidas pelos empregados ou servidores públicos de contratação ordinária. Contudo, o desrespeito à contratação temporária pela Administração estende aquilo que deveria ser breve e banaliza o que deveria ser excepcional. Como consequência, esse estado de permanência inconstitucional ocasiona prejuízo ao colaborador e faz nascer o direito às parcelas remuneratórias previstas na Constituição para os trabalhadores. Isso porque a postura do Poder Público, consistente no desvirtuamento da ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição, não lhe pode servir como meio para burlar direitos fundamentais dos servidores e empregados que regularmente contribuem com o funcionamento do Estado. Com base nisso é que o STF fixou tese para o Tema 551 da repercussão geral nos seguintes moldes: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No mesmo rumo, a tese fixada pelo STF para o Tema 191 considera que é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Naturalmente, a verba fundiária, quando devida, corresponde a 8% da remuneração paga no mês anterior (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), não havendo falar em multa por dispensa imotivada, diante da inexistência de previsão legal aplicável às situações tratadas pelo STF. No caso dos autos, há prova documental de que a parte autora foi contratada pelo réu com base no art. 37, IX, da CF, por vários anos. Além do mais, não há indicativo de que os serviços prestados pela parte autora tenham sido excepcionais e temporários; pelo contrário, as funções por ela desempenhadas dizem respeito a serviços ordinários e permanentes do município, o que representa outra burla à previsão constitucional. Por fim, o réu não demonstrou ter pago as verbas pretendidas pela parte demandante nem controverteu substancialmente a narrativa fática exposta na inicial (alegação de ausência de prestação do serviço, por exemplo), diante do que a procedência do pedido se impõe, em especial considerando o atual entendimento do STF sobre o tema. Dispositivo
Ante o exposto, a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 28.06.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC, e b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação. Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov. Conjunto 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração). Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que seguramente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita a remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência ME