Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: VILMARA ALVES E SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) definir se incide a prescrição trienal; (iii) verificar se houve contratação válida do seguro prestamista; (iv) examinar a legalidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação válida do seguro. 4. Contrato apresentado pelo banco com autorização inválida. 5. Configuração de falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando nulidade da cobrança e responsabilização objetiva da instituição financeira. 6. Restituição em dobro devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 7. Danos morais caracterizados in re ipsa, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantido o valor fixado por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC, diante de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação válida configura prática abusiva e enseja a nulidade da cobrança. Descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado autorizam a restituição em dobro e geram dano moral presumido”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS; Súmula 35/TJPI. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802652-89.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por VILMARA ALVES E SOUSA. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da contratação do seguro prestamista objeto da lide, reconhecer a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A magistratura singular fundamentou a decisão na ausência de comprovação válida da contratação do seguro prestamista, destacando que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não continha elementos técnicos indispensáveis à validação da contratação eletrônica, especialmente geolocalização e demais formalizações aptas a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a validade da contratação eletrônica do seguro prestamista, alegando que a operação foi realizada mediante autoatendimento mobile, com utilização de login, senha pessoal e cartão bancário da autora; (iii) que a contratação do seguro ocorreu de forma opcional e vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 127108165; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que a guarda da senha e do cartão é de responsabilidade exclusiva da correntista; (v) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (vi) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; (vii) a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das operações realizadas mediante utilização de cartão e senha pessoal; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que o banco recorrente não apresentou contrato apartado do seguro prestamista, tampouco comprovou tecnicamente a alegada contratação eletrônica, inexistindo demonstração de logs, geolocalização ou demais elementos aptos a evidenciar a manifestação válida de vontade da consumidora, defendendo, ainda, a configuração de prática abusiva de venda casada e a aplicação do Tema 972 do STJ. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pela Apelante (ID. 28510569). Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não do contrato de seguro prestamista junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. A sentença recorrida concluiu, com acerto, pela inexistência de comprovação da contratação válida do seguro prestamista, reconhecendo a ocorrência de prática abusiva e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal entendimento encontra-se em absoluta consonância com a SÚMULA 35, cuja orientação jurisprudencial estabelece: SÚMULA 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Embora o banco recorrente tenha acostado aos autos documento eletrônico supostamente relacionado à contratação do seguro prestamista (ID. 28510455), verifica-se, tal como consignado pelo magistrado singular, que o instrumento apresentado não reúne os elementos mínimos aptos a comprovar a autenticidade e validade da contratação eletrônica. Com efeito, observa-se a ausência de geolocalização, certificação biométrica idônea, registro detalhado dos logs de acesso, IP da operação, cadeia de autenticação digital e demais mecanismos técnicos indispensáveis à validação de contratação realizada em ambiente virtual. A mera juntada de tela sistêmica unilateralmente produzida pela instituição financeira não possui aptidão probatória suficiente para demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da consumidora, sobretudo em hipóteses envolvendo contratação eletrônica questionada judicialmente. Tal elemento probatório revela que os descontos efetuados pelo banco ocorreram sem autorização contratual válida, caracterizando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência que regem as relações de consumo. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco e, para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios, deve ser mantido o valor fixado na origem. Não resta mais o que discutir. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando o improvimento do recurso, majoro a condenação do Banco em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 26 de maio de 2026.