Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 20:01
Documento
25/09/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:41
Petição
24/09/2025, 10:39
Publicação
08/09/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 4 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 4 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:41
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:16
Publicação
23/07/2025, 07:00
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Terceiro: No caso específico dos autos, existe previsão legal expressa. A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Colônia do Gurgueia, prevê em seu art. 51 que serão deferidas aos servidores, entre outras vantagens, a "gratificação natalina" (inciso II) e o "adicional de férias" (inciso VII). A mesma lei, em seus artigos 53 e 62, detalha a forma de cálculo e pagamento de tais verbas, sem jamais excluir os servidores comissionados de sua incidência. Quarto: A interpretação sistemática da legislação municipal demonstra que o legislador local não fez distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de concessão das verbas ora pleiteadas, aplicando-se o princípio da isonomia. Quinto: O não pagamento das referidas verbas constituiria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do servidor que prestou serviços durante todo o período do vínculo. 2.3.3 - Dos valores devidos Os valores pleiteados pela autora (R$ 9.051,95 referente ao terço de férias e R$ 7.008,04 referente ao décimo terceiro salário) estão adequadamente fundamentados e correspondem ao período de quatro anos de vínculo funcional (2017 a 2020). Considerando a remuneração mensal de R$ 1.472,74 e aplicando-se os critérios de cálculo previstos na legislação municipal, os valores apresentados mostram-se corretos e devem ser acolhidos. 2.3.4 - Dos juros e correção monetária Tratando-se de verbas de natureza remuneratória devidas por ente público, aplicam-se juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela. 2.3.5 - Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas durante o vínculo funcional. Em sua petição inicial (Id. 27046231), a autora narra que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura ré, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o contrato, não lhe foram pagos os valores referentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais acrescidas do terço constitucional, verbas que entende devidas com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer a condenação do Município ao pagamento da quantia total de R$ 16.059,99. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio do Despacho de Id. 30562001, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Id. 32860118), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora, por ocupar cargo político remunerado por subsídio (parcela única), não faria jus às verbas pleiteadas, ante a ausência de lei municipal específica que autorizasse tais pagamentos. A parte autora, intimada, manifestou-se no Id. 34269099, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem, contudo, apresentar réplica formal à contestação. O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (Id. 54338736), a qual foi posteriormente redesignada (Id. 59943598). Contudo, conforme certificado no Id. 77876608, a realização da audiência foi inviabilizada, sendo o processo concluso para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo em vista ser proprietária da empresa "COISAS DA DRY", constituída com capital social de R$ 60.000,00. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Primeiro, porque a empresa foi constituída em 24/06/2021, portanto após o término do vínculo funcional da autora com o Município (31/12/2020), não podendo tal fato ser utilizado para aferir sua condição econômica à época da propositura da ação em maio de 2022. Segundo, porque o capital social declarado não representa, necessariamente, a capacidade financeira atual da requerente, sendo certo que empresas individuais podem ser constituídas com capital mínimo sem que isso reflita a real situação patrimonial do titular. Terceiro, porque a autora declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência, e não há prova robusta em contrário que afaste a presunção de veracidade de tal declaração. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município arguiu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que deveriam ser declaradas prescritas as diferenças anteriores a 13/05/2017, considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022. A prejudicial não prospera. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, contando-se da data do vencimento da obrigação. No caso dos autos, tratando-se de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário e terço de férias), o prazo prescricional conta-se a partir de cada vencimento específico. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 13/05/2017. Como o vínculo da autora iniciou-se em 01/01/2017 e a primeira parcela do décimo terceiro salário venceu em dezembro de 2017, bem como o primeiro período de férias completou-se em dezembro de 2017/janeiro de 2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.3 - DO MÉRITO 2.3.1 - Dos fatos Os fatos são incontroversos. Restou comprovado documentalmente que: a) A autora exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no Município de Colônia do Gurgueia no período de 01/01/2017 a 31/12/2020; b) Durante todo esse período, não recebeu o décimo terceiro salário nem o terço constitucional de férias; c) Sua remuneração mensal era de R$ 1.472,74; d) O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. 2.3.2 - Do direito aplicável A controvérsia cinge-se à questão de saber se a autora, na condição de ocupante de cargo em comissão, tem direito ao recebimento das verbas de décimo terceiro salário e terço de férias. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Entre os direitos estendidos aos servidores públicos estão o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CF) e as férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal (art. 7º, XVII, CF). O Município sustenta que, tratando-se de cargo político remunerado por subsídio, não haveria direito a tais verbas na ausência de lei municipal específica. Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro: A Constituição Federal não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de aplicação dos direitos sociais previstos no art. 7º. O § 3º do art. 39 refere-se genericamente aos "servidores ocupantes de cargo público", categoria na qual se inserem tanto os efetivos quanto os comissionados. Segundo: Embora o art. 39, § 4º, da CF preveja que os detentores de mandato eletivo, os cargos em comissão e certas funções de confiança podem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, isso não afasta automaticamente o direito às verbas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), decidiu que a Constituição não veda o pagamento de vantagens aos agentes políticos remunerados por subsídio, desde que previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora ADRIANA MIRANDA PINHEIRO: O valor de R$ 9.051,95 (nove mil e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de terço constitucional de férias referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020; O valor de R$ 7.008,04 (sete mil e oito reais e quatro centavos) a título de décimo terceiro salário referente ao mesmo período; Juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada parcela desde o respectivo vencimento, nos termos da Lei nº 11.960/2009; Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Sem reexame necessário, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Terceiro: No caso específico dos autos, existe previsão legal expressa. A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Colônia do Gurgueia, prevê em seu art. 51 que serão deferidas aos servidores, entre outras vantagens, a "gratificação natalina" (inciso II) e o "adicional de férias" (inciso VII). A mesma lei, em seus artigos 53 e 62, detalha a forma de cálculo e pagamento de tais verbas, sem jamais excluir os servidores comissionados de sua incidência. Quarto: A interpretação sistemática da legislação municipal demonstra que o legislador local não fez distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de concessão das verbas ora pleiteadas, aplicando-se o princípio da isonomia. Quinto: O não pagamento das referidas verbas constituiria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do servidor que prestou serviços durante todo o período do vínculo. 2.3.3 - Dos valores devidos Os valores pleiteados pela autora (R$ 9.051,95 referente ao terço de férias e R$ 7.008,04 referente ao décimo terceiro salário) estão adequadamente fundamentados e correspondem ao período de quatro anos de vínculo funcional (2017 a 2020). Considerando a remuneração mensal de R$ 1.472,74 e aplicando-se os critérios de cálculo previstos na legislação municipal, os valores apresentados mostram-se corretos e devem ser acolhidos. 2.3.4 - Dos juros e correção monetária Tratando-se de verbas de natureza remuneratória devidas por ente público, aplicam-se juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela. 2.3.5 - Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas durante o vínculo funcional. Em sua petição inicial (Id. 27046231), a autora narra que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura ré, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o contrato, não lhe foram pagos os valores referentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais acrescidas do terço constitucional, verbas que entende devidas com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer a condenação do Município ao pagamento da quantia total de R$ 16.059,99. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio do Despacho de Id. 30562001, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Id. 32860118), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora, por ocupar cargo político remunerado por subsídio (parcela única), não faria jus às verbas pleiteadas, ante a ausência de lei municipal específica que autorizasse tais pagamentos. A parte autora, intimada, manifestou-se no Id. 34269099, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem, contudo, apresentar réplica formal à contestação. O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (Id. 54338736), a qual foi posteriormente redesignada (Id. 59943598). Contudo, conforme certificado no Id. 77876608, a realização da audiência foi inviabilizada, sendo o processo concluso para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo em vista ser proprietária da empresa "COISAS DA DRY", constituída com capital social de R$ 60.000,00. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Primeiro, porque a empresa foi constituída em 24/06/2021, portanto após o término do vínculo funcional da autora com o Município (31/12/2020), não podendo tal fato ser utilizado para aferir sua condição econômica à época da propositura da ação em maio de 2022. Segundo, porque o capital social declarado não representa, necessariamente, a capacidade financeira atual da requerente, sendo certo que empresas individuais podem ser constituídas com capital mínimo sem que isso reflita a real situação patrimonial do titular. Terceiro, porque a autora declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência, e não há prova robusta em contrário que afaste a presunção de veracidade de tal declaração. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município arguiu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que deveriam ser declaradas prescritas as diferenças anteriores a 13/05/2017, considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022. A prejudicial não prospera. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, contando-se da data do vencimento da obrigação. No caso dos autos, tratando-se de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário e terço de férias), o prazo prescricional conta-se a partir de cada vencimento específico. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 13/05/2017. Como o vínculo da autora iniciou-se em 01/01/2017 e a primeira parcela do décimo terceiro salário venceu em dezembro de 2017, bem como o primeiro período de férias completou-se em dezembro de 2017/janeiro de 2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.3 - DO MÉRITO 2.3.1 - Dos fatos Os fatos são incontroversos. Restou comprovado documentalmente que: a) A autora exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no Município de Colônia do Gurgueia no período de 01/01/2017 a 31/12/2020; b) Durante todo esse período, não recebeu o décimo terceiro salário nem o terço constitucional de férias; c) Sua remuneração mensal era de R$ 1.472,74; d) O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. 2.3.2 - Do direito aplicável A controvérsia cinge-se à questão de saber se a autora, na condição de ocupante de cargo em comissão, tem direito ao recebimento das verbas de décimo terceiro salário e terço de férias. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Entre os direitos estendidos aos servidores públicos estão o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CF) e as férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal (art. 7º, XVII, CF). O Município sustenta que, tratando-se de cargo político remunerado por subsídio, não haveria direito a tais verbas na ausência de lei municipal específica. Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro: A Constituição Federal não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de aplicação dos direitos sociais previstos no art. 7º. O § 3º do art. 39 refere-se genericamente aos "servidores ocupantes de cargo público", categoria na qual se inserem tanto os efetivos quanto os comissionados. Segundo: Embora o art. 39, § 4º, da CF preveja que os detentores de mandato eletivo, os cargos em comissão e certas funções de confiança podem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, isso não afasta automaticamente o direito às verbas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), decidiu que a Constituição não veda o pagamento de vantagens aos agentes políticos remunerados por subsídio, desde que previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora ADRIANA MIRANDA PINHEIRO: O valor de R$ 9.051,95 (nove mil e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de terço constitucional de férias referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020; O valor de R$ 7.008,04 (sete mil e oito reais e quatro centavos) a título de décimo terceiro salário referente ao mesmo período; Juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada parcela desde o respectivo vencimento, nos termos da Lei nº 11.960/2009; Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Sem reexame necessário, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIROREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DESPACHO Em virtude da realização de sessão plenária do tribunal do júri marcada para a mesma data, REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de julho de 2025, às 08h00min. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/31277c Caberá a parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] Intime-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:08
Procedência
21/07/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:41
Publicação
04/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIROREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DESPACHO Em virtude da realização de sessão plenária do tribunal do júri marcada para a mesma data, REDESIGNO a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de julho de 2025, às 08h00min. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/31277c Caberá a parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] Intime-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:09
de Instrução e Julgamento (redesignada)
09/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:33
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))