Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: LETICIA MONTE BATISTA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido de colação de grau antecipada no curso de medicina, determinando a emissão do certificado de conclusão de curso e confirmando decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. O Apelante, além de alegar ausência de direito subjetivo à colação antecipada, sustentou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento de ação que trata da antecipação de colação de grau e da emissão de certificado de conclusão de curso superior por instituição de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 109, I, da CF/1988 estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União figure como parte ou possua interesse jurídico, ainda que indireto. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154 (RE 1.304.964/SP), firmou tese de repercussão geral no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior em instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que a demanda não envolva diretamente a União como parte formal. 5.A controvérsia envolve a antecipação da colação de grau e a consequente emissão de certificado de conclusão de curso de medicina por instituição privada submetida ao Sistema Federal de Ensino, o que atrai o interesse da União em razão da fiscalização do cumprimento das diretrizes do MEC. 6.A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a competência da Justiça Federal em casos semelhantes, reforçando a aplicação do Tema 1154/STF. 7.Verificada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se o reconhecimento de ofício, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.Compete à Justiça Federal processar e julgar ações relativas à antecipação de colação de grau e à emissão de certificado de conclusão de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino. 2.O interesse da União se configura mesmo que não figure formalmente no polo da demanda, bastando que o julgamento envolva a fiscalização de diretrizes do Sistema Federal de Ensino. 3.A competência da Justiça Federal decorre de interpretação do art. 109, I, da CF/1988 à luz da tese firmada no Tema 1154 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 1º e 3º, e 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP, Tema 1154, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 24.06.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgInt no CC nº 200751/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.05.2025; STJ, CC nº 211094/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 25.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171788/SP, j. 08.02.2023; STJ, AgInt no CC nº 167946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.02.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0856748-43.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move a ora apelada LETICIA MONTE BATISTA visando sua colação de grau antecipada no curso de medicina. Em sentença (ID 22369654), o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora LETÍCIA MONTE BATISTA NOLETO para determinar que o demandado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA – UNINOVAFAPI promova a colação de grau antecipada da demandante, emitindo o respectivo certificado de conclusão do curso em nome da Autora, a fim de que seja registrada nos quadros do CRM, de modo a possibilitar o direito da Autora de exercer a Medicina, confirmando-se, assim, a antecipação de tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0750544-70.2023.8.18.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 36805920). Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários fixados por apreciação equitativa em R$ 1.412,00, ante o inestimável proveito econômico e o baixo valor da causa (veja-se que a utilização do percentual máximo de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa repercutiria em verba de R$ 20,00, o que seria insuficiente para remunerar o trabalho do advogado), conforme determina os §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC.” Em razões recursais (ID 22369661), o Apelante, preliminarmente, suscita incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que a controvérsia envolveria interesse da União, já que trata de emissão de diploma de curso superior, o que atrairia a competência da Justiça Federal; no mérito, sustenta que não há direito subjetivo à colação de grau antecipada; que a recorrida não preenchia os requisitos exigidos para a colação antecipada; alega violação à autonomia universitária; aduz, ainda, a ocorrência de perda do objeto da ação, pois a aluna efetivamente colou grau, por força de ordem judicial, em 10/02/2023, de modo que não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda; ao final, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da incompetência do juízo a quo e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela revogação da tutela deferida e pela desconstituição dos efeitos da sentença. Em contrarrazões (ID 22369668) apresentadas pela recorrida, alega a inexistência de qualquer fundamento jurídico concreto na peça recursal, sendo esta meramente genérica e dissociada da realidade fática dos autos; que a recorrida cumprira integralmente a carga horária do curso, com documentação emitida pela própria instituição de ensino, tendo inclusive obtido diploma definitivo; a aplicação da teoria do fato consumado, diante da consolidação do ato de colação de grau, exercício efetivo da profissão médica e inscrição no CRM; pela competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, que não envolve qualquer ente federal; ao final, pugna pela não admissão do recurso ou, caso conhecido, pelo seu improvimento, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que não cabe a este Juízo o processamento e julgamento da presente demanda. Compulsando os autos, observo que o cerne principal da demanda de origem visa antecipação da colação de grau do autor/apelado e emissão do certificado de conclusão de curso para assumir função junto à maternidades, após aprovação junto à Primeira Fase do ENARE - Exame Nacional Da Residência Médica. O art. 109, I e VIII, da Constituição Federal dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, depreende-se do dispositivo acima que a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia a ser dirimida. Para tanto, esclarece-se que o STJ estabeleceu orientação no sentido de que nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso) No caso, em se tratando de ação ordinária que requer, ao final, a expedição do certificado de conclusão de curso, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização". 2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 200751 RN 2023/0383243-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA ANTECIPAÇÃO/ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR, DE COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.154 DO STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (STJ – CC Nº 211094 - RN 2025/0024417-4, Relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, Julgamento 25 de fevereiro de 2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 171788 SP 2020/0094133-0, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Nesse contexto, evidenciado a competência do Juízo Federal para apreciar o feito, não há como analisar o recurso em voga, eis que o juízo comum é absolutamente incompetente. Portanto, constato que a remessa do presente recurso à Justiça Federal é a medida que se impõe. Desta forma, NÃO CONHEÇO do APELAÇÃO CÍVEL por se tratar de hipótese apta a aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte (Tema 1154), nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC.
Ante o exposto, de modo a não prejudicar o andamento do feito, tampouco a dar causa à nulidade absoluta, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo (art. 64, §1º e §3º, do CPC) e, em consequência, determino que sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, precedida da baixa de registros neste Juízo, aguardando-se tão somente o decurso do prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025.