Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802061-60.2024.8.18.0039.
APELANTE: SARA RAYSSA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - PI16864-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SARA RAYSSA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários mediante termo de adesão eletrônico, reputando válida a manifestação de vontade da autora e legítimos os descontos realizados em sua conta bancária. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a contratação eletrônica, tais como IP, geolocalização e selfie; que a mera assinatura eletrônica não seria suficiente para validar a contratação; que a ocorrência de descontos indevidos referentes à tarifa bancária denominada “cesta de serviços”; e a necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação restou devidamente comprovada mediante apresentação do termo de adesão eletrônico assinado pela autora, inexistindo qualquer ilegalidade nos descontos realizados. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada ausência de contratação do serviço denominado “pacote de serviços” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Ocorre que, no presente caso, consta dos autos termo de adesão a cesta de serviços (ID 60179410), devidamente assinado, o qual comprova a contratação dos serviços bancários ora impugnados, sendo tal documento hábil a demonstrar a origem e regularidade dos lançamentos em conta. A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por conseguinte, havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no débito efetuado em sua conta bancária. No presente caso, o documento contém assinatura eletrônica vinculada nominalmente à autora, acompanhada de hash criptográfico extenso e individualizado, contendo identificação nominal da contratante, registro de assinatura eletrônica com código criptográfico individual e cláusula expressa de concordância com assinatura eletrônica. Embora o recurso sustente ausência de IP, geolocalização e selfie, a jurisprudência não estabelece tais elementos como requisitos absolutos de validade de toda contratação eletrônica. Na realidade, tais elementos funcionam como meios reforçados de autenticação quando existentes. A recente Lei nº 14.620/2023 admite a validade de contratos eletrônicos quando o conjunto probatório revela rastreabilidade suficiente da contratação e inexistem indícios concretos de fraude: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de regularização da representação processual, uma vez que as assinaturas presentes na cédula de crédito bancário não possuem código de validação de autenticidade junto à ICP-Brasil. O banco requer a reforma da decisão para que o feito prossiga, alegando que a assinatura digital, embora não credenciada, possui validade jurídica e que a extinção do processo foi prematura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi prematura, diante da validade da assinatura digital não credenciada junto à ICP-Brasil e da presunção de veracidade do contrato eletrônico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo foi considerada prematura, pois não se levou em conta a presunção relativa de veracidade da assinatura digital no contrato eletrônico. 4. O art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP-Brasil. 5. A recente Lei nº 14.620/2023 admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico. 6. Existem elementos mínimos que respaldam a presunção de veracidade do negócio jurídico, como a certidão de gravame e a notificação extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.Tese de julgamento: A validade da assinatura digital em contratos eletrônicos não é obstada pela falta de credenciamento junto à ICP-Brasil, desde que haja elementos que comprovem a autoria e integridade do documento. (TJ-PR 00001048020258160135 Piraí do Sul, Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 17/11/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) Destaque-se, ainda, que não se vislumbra no caso qualquer indício de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço objetado pelo autor/apelante. Isso porque ele, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente à abertura da conta bancária com tarifa de serviços, não havendo razões evidentes que levem a crer ser nula a avença. Ademais, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre venda casada ou imposição coercitiva do serviço. Em conclusão, haja vista não ter ficado caracterizada a nulidade das tarifas cobradas pela instituição financeira, inexiste dano moral ou material passível de reparação, de modo que merece ser afastada a pretensão indenizatória do autor/apelante. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator