Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NIVALDO SOUSA RAMOS
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800193-74.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Nivaldo Sousa Ramos em face do Município de Caraúbas do Piauí, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do seu direito ao depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que, segundo alegado na petição inicial, não foram recolhidos durante o período em que esteve vinculado ao serviço público municipal, a partir de sua nomeação em 02/02/1998 para o cargo de vigia. O Município apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição bienal, fundamentada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula nº 382 do TST, alegando que a Lei Municipal nº 002/2002 instituiu o Regime Jurídico Único (RJU), extinguindo automaticamente os vínculos celetistas e afastando qualquer direito ao FGTS. Em réplica, o autor sustenta que a municipalidade não comprovou a publicação válida da lei local e que, portanto, não houve transmudação de regime, devendo subsistir a obrigação de recolhimento do FGTS durante todo o vínculo. Após regular instrução processual, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição O Município suscita a prescrição bienal, sob o argumento de que a mudança do regime celetista para estatutário extinguiu o contrato de trabalho em 2002, de modo que o prazo para ajuizamento da ação se encerraria em 2004. Todavia, razão não lhe assiste. Primeiramente, cumpre destacar que a ação foi ajuizada em 27/06/2016, originalmente perante a Justiça do Trabalho, que se declarou absolutamente incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, induzindo litispendência, tornando litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição, mesmo quando ajuizada perante juízo absolutamente incompetente. Assim, o marco interruptivo da prescrição deve ser considerado a data do ajuizamento na Justiça do Trabalho (2016), e não eventual redistribuição na Justiça Comum. Ademais, quanto ao prazo prescricional do FGTS, o STF, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, fixando a prescrição quinquenal a partir de 13/11/2014, com modulação de efeitos. Todavia, para ações ajuizadas até 13/11/2019, manteve-se o prazo trintenário. Como a presente demanda foi proposta em 2016, aplica-se a prescrição trintenária. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo Município. 2.2. Do Mérito O ponto central reside em saber se o autor manteve vínculo celetista até 2002 e, em caso afirmativo, se houve recolhimento de FGTS nesse período. O Município comprovou que, com a edição da Lei Municipal nº 002/2002, foi instituído o Regime Jurídico Único, que a partir de 10/05/2002 extinguiu os vínculos celetistas e os converteu em estatutários. Nessa condição, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF (Tema 916 da Repercussão Geral), segundo o qual a mudança de regime extingue o contrato celetista e afasta qualquer direito ao FGTS após a transmudação. Todavia, em relação ao período de 02/02/1998 a 10/05/2002, caberia ao Município comprovar os recolhimentos do FGTS, por se tratar de documentos e informações sob sua guarda exclusiva (art. 373, II, CPC). Ocorre que o ente público não apresentou comprovantes de recolhimento do FGTS nesse período, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de obrigação. Essa omissão gera presunção desfavorável, autorizando o reconhecimento do direito do autor ao recolhimento das parcelas fundiárias devidas até a vigência da Lei nº 002/2002. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Nivaldo Sousa Ramos em face do Município de Caraúbas do Piauí, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a efetuar o pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre 02/02/1998 e 10/05/2002, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, se positiva), conforme Lei nº 14.905/2024. Por outro lado, julgo improcedente o pedido quanto ao período posterior a 10/05/2002, em razão da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Municipal nº 002/2002. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 para cada patrono (art. 85, §8º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes