Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado e se foram regularmente transferidos os valores ao consumidor, afastando a existência de vício de consentimento, a ilegalidade dos descontos e, por consequência, a responsabilidade do banco por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia está submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde que preenchidos seus requisitos. 4.A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, com informações completas e inequívocas (ID 33620497), além de comprovante de transferência do valor contratado por TED (ID 33620499), com autenticação eletrônica e rastreabilidade da operação bancária. 5.Verificada a presença do contrato e da transferência de valores, afastam-se as alegações de vício de consentimento, inexistência do negócio jurídico e falha na prestação do serviço, restando demonstrada a legalidade do contrato firmado. 6.A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que, estando comprovada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor ao consumidor, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do negócio, para a restituição em dobro dos valores ou para a condenação por danos morais. 7.O banco se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tornando incabíveis os pedidos de indenização por dano moral e repetição de indébito formulados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento. 2.Não se configurando falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, é incabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 3.A comprovação documental válida da contratação e do repasse dos valores impede a declaração de nulidade do contrato e a procedência dos pedidos indenizatórios fundados na inexistência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; CPC/2015, arts. 373, II; 932, V, “a”; CC, art. 398; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801010-29.2022.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG AS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move ZILMA DE SOUSA FIGUEIREDO. Em sentença (ID 26105511) o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos termos que segue: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade e a inexistência de qualquer débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado n. 5259 XXXX XXXX 0113, vinculado à matrícula 1433174674, que possui código de adesão (ADE) nº 39910887 e código de reserva de margem (RMC) nº 11677249; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora concernente ao referido contrato; c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora atinente ao referido contrato, sob pena de multa diária; d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 33620499; e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Em suas razões de recurso (ID 26105513), o apelante aduz que há prova válida da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados, requere provimento do presente recurso, reformando a sentença, devendo os pleitos autorais serem julgados procedentes. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 26105774). É o bastante relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – PRELIMINARES. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O banco apelante afirma que decaiu/prescreveu o direito de o autor pleitear a restituição dos descontos porque o prazo aplicável seria o consoante o art. 178, II, do Código Civil. No entanto, à prescrição, em casos de cobrança indevida, está disciplinada pelo art. 27 do CDC, ora transcrito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto o empréstimo em questão, devidamente contratado ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Outrossim, o STJ já sedimentou entendimento em relação ao termo inicial da contagem desse prazo, senão veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Compulsando os autos, nota-se que a contratação em debate ainda está ativa. Assim, não há se falar em prescrição. Sobre decadência, ressalta-se que nas obrigações de trato sucessivo, como aquelas que tratam de empréstimo consignado, tarifas ou cartão de crédito, tal regra não se aplica, diante da natureza da obrigação. Em tais obrigações
trata-se de alegação de lesão contínua aos direitos da parte. Assim, constatada a abusividade do contrato, o consumidor pode requerer a anulação do pacto. Deste modo, não há que se falar em decadência no presente caso, visto se tratar de obrigação de trato continuado ou sucessivo. Portanto, o argumento da prescrição não merece prosperar. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (ID 33620497) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 33620499). Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelado, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação (ID 26105496). Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto que durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, informações da transação, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado em favor da parte autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, além da impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. V – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos da parte autora requeridos em inicial. Reverto os honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que a apelada/autora efetue o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do apelante/réu, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.