Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: ANA ALZIRA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCEPCIONADA PELO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800171-47.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, interposta por ANA ALZIRA DE ARAÚJO, ora apelada. A sentença recorrida julgou “parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a implementar em favor da parte autora ANA ALZIRA DE ARAUJO, o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a impossibilidade de concessão de aumento salarial de forma imediata e do aumento de despesa sem prévio orçamento disponível, a violação só princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o município apelante tem lhe negado o direito a progressão na carreira e, por consequência, às verbas salariais correspondentes, bem como não tem observado o reajuste anual na remuneração relativa ao Piso Nacional do Magistério. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório, passo à decisão. Verifica-se que estes autos foram equivocadamente remetidos a este Tribunal, posto que se trata de recurso interposto em processo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo de competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 deste Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos". No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 32.195,62 (trinta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), montante este que não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação supracitada. Dessa forma, é das Turmas Recursais a competência para o processamento e julgamento do presente recurso. Cumpre ressaltar que o art. 2º da referida norma define apenas dois critérios para a determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o valor da causa e a matéria discutida. No § 1º do mesmo artigo, estão elencadas as exceções que afastam tal competência, nenhuma das quais se aplica à presente demanda. Diante disso, reconheço a incompetência deste órgão jurisdicional para apreciação do feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promovam o regular processamento da demanda.
Ante o exposto, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Proceda-se com a baixa na distribuição e remessa dos autos. Encaminhe-se à COOJUDPLE para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 2 de outubro de 2025.