Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A.
REU: JOSE FELIX BARROSO DE AMORIM, ERNESTINA DE CARVALHO BARROSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800002-78.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A. (ID 72969929) em face da sentença de mérito proferida no ID 71919264, que julgou procedente o pedido para constituir a servidão administrativa e fixou o valor da indenização. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando que a sentença: a) Deixou de especificar a alíquota e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, que, por se tratar de lide regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e envolver pessoa jurídica de direito privado, devem ser de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado; b) Não aplicou a legislação especial (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41) para a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser limitados a 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta inicial, em vez dos 10% sobre o valor da condenação, como fixado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 74159272, pugnando pela rejeição dos embargos. Constata-se que, por um lapso, este Juízo proferiu decisão (ID 75297389) analisando apenas os embargos opostos pela parte ré, deixando de apreciar os embargos da parte autora, ora em análise, conforme petição de ID 75759571 e certidão de ID 79558881. Assim, passo a sanar a omissão e julgar os embargos de declaração pendentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante aponta omissões específicas na sentença, as quais passo a analisar. Dos Juros Moratórios Assiste razão à embargante. A sentença, no item 4 do dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de juros moratórios, sem, contudo, detalhar a alíquota aplicável e o respectivo termo inicial. A presente ação de constituição de servidão administrativa segue o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. O artigo 15-B do referido diploma legal estabelece que os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano. Quanto ao termo inicial, o mesmo artigo dispõe que a contagem se inicia a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o que se aplica aos entes públicos. No entanto, a embargante é pessoa jurídica de direito privado, não sujeita ao regime de precatórios. Para tais casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 70, orienta que os juros moratórios contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para aclarar o dispositivo da sentença. Dos Honorários Advocatícios Novamente, assiste razão à embargante. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com base na regra geral do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria é regida por norma específica, qual seja, o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o preço oferecido inicialmente. Pelo princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332, declarou a constitucionalidade da fixação de honorários advocatícios nos parâmetros estabelecidos pelo referido dispositivo. Portanto, a sentença foi omissa ao não aplicar a legislação especial ao caso, devendo ser integrada para adequar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A. e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, integrar a sentença de ID 71919264, que passa a ter a seguinte redação em seus itens 4 e 5 do dispositivo: "4. Condenar a parte autora ao pagamento da diferença da indenização pericialmente apurada, acrescida de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária a partir da data do laudo pericial;" "5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização fixada nesta sentença (R$ 6.000,00) e o valor da oferta inicial (R$ 2.006,90), devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre o proveito econômico obtido por esta (diferença entre o valor pretendido na contestação e o valor final da indenização). As custas processuais serão rateadas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos requeridos, em razão da gratuidade da justiça deferida." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição