Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REQUERENTE: MARCOS AURELIO RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DIREITO AO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Uruçuí, pleiteando o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS), que teria deixado de ser corretamente pago desde sua admissão, ocorrida em 2006. O autor, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, sustenta que o pagamento do ATS iniciou apenas em 2021, diretamente no percentual de 25%, em desacordo com o regime estatutário municipal. O Município contestou alegando ausência de interesse processual, prescrição quinquenal, nulidade da contratação anterior à nomeação formal em 2015 e inaplicabilidade do regime celetista. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição. Recurso do Município busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se há inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se há prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento; (iii) determinar se o vínculo anterior à nomeação formal é válido para fins de contagem do adicional por tempo de serviço; e (iv) verificar se há direito ao pagamento retroativo do ATS a servidor estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação ou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Restou comprovado nos autos que o autor passou a exercer funções públicas desde 2006, sendo empossado formalmente sob o regime estatutário, fato não impugnado pelo Município, o que autoriza a contagem do adicional desde então. 5. A legislação municipal (Lei nº 378/1997) assegura o direito ao adicional por tempo de serviço como vantagem legal automática, cuja supressão ou pagamento deficiente não pode ser justificável pela formalidade da nomeação. 6. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida na sentença, limitando os efeitos retroativos às parcelas posteriores a 26/01/2019. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a obrigatoriedade de pagamento de vantagens legais mesmo em hipóteses de nulidade da contratação, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. O adicional por tempo de serviço é devido desde o efetivo exercício das funções públicas, ainda que anterior à nomeação formal, quando comprovada a continuidade do vínculo e a natureza estatutária. 3. O reconhecimento da prescrição quinquenal limita apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem afetar o direito material ao ATS. 4. A existência de prestação de serviço público sob vínculo estatutário assegura ao servidor o direito às vantagens previstas em lei municipal, ainda que a formalização da nomeação tenha ocorrido posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; Lei Municipal nº 378/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-47.2024.8.18.0077
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Marcos Aurélio Ribeiro Lima em face do Município de Uruçuí, sob a alegação de que, na condição de servidor efetivo aprovado em teste seletivo para o cargo de Agente de Combate às Endemias, não recebeu corretamente o adicional por tempo de serviço (ATS), cujo pagamento somente se iniciou em 2021, já no percentual de 25%, em descompasso com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. O autor requereu a condenação do ente público ao pagamento retroativo da verba, desde a sua admissão, com os acréscimos legais. Em contestação, o Município sustentou, em síntese: (i) a ausência de interesse processual, por entender que os pagamentos estariam sendo feitos corretamente; (ii) a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) a ausência de direito ao retroativo, pois a contagem deveria se iniciar somente a partir da nomeação formal em 2015; e (iv) a impossibilidade de condenação em razão da natureza estatutária da relação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “De início, vale ressaltar que restou comprovado o vínculo empregatício do(a) requerente junto à municipalidade, na medida em que foi ela empossada no cargo de Agente Comunitário de Saúde sob o regime estatutário, conforme documento anexo (id. 51921776, fl. 6). Assim, tendo a parte autora demonstrado que a partir do ano de 2006 começou a prestar serviço público municipal, consoante prova o documento (id. 51921776, fl. 6), sem haver qualquer prova em contrário do ente público, tal fato enseja o pagamento do adicional ora pleiteado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 26/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.” Irresignado, o Município interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; (iii) a nulidade da contratação, o que afastaria qualquer obrigação de pagamento do adicional; e (iv) a inaplicabilidade do regime celetista ao servidor estatutário, razão pela qual não haveria direito às verbas pleiteadas. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de afastar ou, ao menos, restringir a condenação imposta. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que a legislação municipal (Lei nº 378/1997) prevê o pagamento automático do adicional por tempo de serviço, sendo direito subjetivo do servidor, e que a jurisprudência pacífica do STF, TST e TJPI reconhece a obrigação de pagamento de vantagens legais mesmo em hipóteses de contratação considerada nula. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Tratando-se de matéria de ordem pública, afasto de ofício a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.