Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ILZA LOPES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE, MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADA PELA AUTORA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800351-74.2018.8.18.0084 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 17277442), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA ILZA LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE/PI, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. A sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, isentando-o das custas processuais, e determinou a remessa necessária ao Tribunal de Justiça. A controvérsia original versava sobre a obrigação do Município de expedir Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental para a autora, documentos essenciais para a regularização de sua matrícula em curso superior. A tutela antecipada foi deferida em 01/08/2019 (ID 17277420), e o Município informou o cumprimento da obrigação em 06/02/2020 (ID 17277427), juntando os documentos pertinentes. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 17277445), alegando omissão quanto à aplicação de multa por descumprimento da liminar, ao argumento de que o certificado não estava devidamente autenticado. O Município apresentou contrarrazões (ID 17277448), defendendo o cumprimento tempestivo. A decisão dos Embargos de Declaração (ID 17277450), proferida em 02/08/2023, rejeitou os embargos, mantendo a sentença e reiterando a determinação de Remessa Necessária. Em sede de segundo grau, o Ministério Público Superior, em parecer de ID 18328119, opinou pelo improvimento da Remessa Necessária, ratificando a sentença de mérito e reconhecendo a satisfação da pretensão autoral por força da liminar. Posteriormente, em cumprimento a despacho deste Gabinete (ID 22403103), a parte autora, MARIA ILZA LOPES DE OLIVEIRA, manifestou-se em ID 25779962, informando a perda superveniente do objeto da demanda, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A presente Remessa Necessária Cível, embora determinada pelo juízo de primeiro grau, revela-se desnecessária à luz do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação imposta ao Município. Conforme se verifica nos autos, o valor da causa foi atribuído em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme consta na petição inicial (ID 17277289). O artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Considerando que o salário-mínimo vigente à época da propositura da ação (2018) era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o limite legal para a dispensa da Remessa Necessária para o Município de São Miguel da Baixa Grande/PI (que não é capital de Estado) seria de 100 (cem) salários-mínimos, ou seja, R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). Verifica-se, portanto, que o valor da causa de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos. Desse modo, a Remessa Necessária é dispensável, nos termos da legislação processual vigente. A desnecessidade do reexame obrigatório, contudo, não implica em ausência de análise da sentença, mas sim na sua imediata eficácia. No caso em tela, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada que determinou a expedição dos documentos escolares. A satisfação da pretensão autoral foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, que considerou o cumprimento da liminar pelo Município (ID 17277427). O Ministério Público Superior, em seu parecer (ID 18328119), corroborou essa conclusão, opinando pelo improvimento da Remessa Necessária e pela manutenção da sentença, inclusive aplicando a teoria do fato consumado, uma vez que a autora alcançou o objetivo pretendido por força da medida liminar. Ademais, a própria parte autora, em sua última manifestação (ID 25779962), ratificou a satisfação de sua pretensão, informando a perda superveniente do objeto, o que reforça a adequação da sentença que reconheceu a procedência da demanda. Embora a autora tenha requerido a extinção sem resolução de mérito, a satisfação do direito material já havia sido reconhecida e formalizada pela sentença de mérito de primeiro grau, que confirmou a tutela antecipada. A Remessa Necessária, ao ser dispensada, permite que essa sentença de mérito produza seus efeitos imediatos. Assim, diante da desnecessidade da Remessa Necessária por força do valor da condenação e da manifesta satisfação da pretensão autoral, devidamente reconhecida em primeiro grau e corroborada pelo parecer ministerial, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, em prestígio à celeridade e economia processual, e à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, DEIXO DE CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e, por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID 17277442), que julgou procedente o pedido autoral. Intimem-se as partes desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso. Após as formalidades legais e o decurso dos prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025.