Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. A parte recorrente pleiteia a majoração da condenação e a repetição do indébito na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos descontos decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido pela parte autora e não comprovado nos autos; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados e a extensão da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. A ausência de apresentação do contrato válido impede a comprovação da contratação, de modo que se impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados. A restituição simples é devida quando não há comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização, cujo montante deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido/desprovido (conforme decisão do colegiado sobre majoração ou manutenção do valor da indenização). Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. A ausência de apresentação do contrato afasta a validade da contratação e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.913.595/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.367.987/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801770-92.2022.8.18.0051 Origem:
APELANTE: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOES DE OLIVEIRA (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801770-92.2022.8.18.0051
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA” (Proc nº 0801770-92.2022.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteira-PI), ajuizada por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA contra BANCO PAN S/A (BANCO PANAMERICANO S/A). Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que não se recorda de haver realizado. Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de pagamento; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, a parte ré sustentou a ocorrência de fraude na celebração do contrato objeto da demanda, alegando, inclusive, ter sido igualmente vítima de terceiros fraudadores, afastando, assim, qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados. Não juntou nenhum instrumento contratual válido. Juntou TED comprovando a transferência de um valor de R$ 2.912,08 (dois mil novecentos e doze reais e oito centavos) para conta da parte requerente, ID. 24621497. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato. Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada. No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).” Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV). Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e; DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, com a devida compensação do montante depositado em sua conta; e MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto. Teresina, 29/09/2025