Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONIELDES FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805376-88.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Auxílio-Doença Acidentário]
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONIELDES FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805376-88.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Auxílio-Doença Acidentário]
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 09:48
Com efeito suspensivo
26/11/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:02
Documento
10/10/2025, 12:02
Documento
10/10/2025, 09:20
Recebimento
23/09/2025, 09:32
Distribuição (sorteio)
23/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIELDES FRANCISCO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805376-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por RONIELDES FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho no dia 13/11/2021, quando manuseava uma motosserra, resultando em lesões na mão direita, com amputação parcial de dedo e limitação funcional permanente, conforme os CID S68.1 e S62.6. Afirma que, em decorrência das lesões, passou a apresentar redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual requereu junto à autarquia previdenciária, em 15/03/2022, o benefício por incapacidade (NB 638.461.647-9), tendo sido o pedido indeferido administrativamente. Por decisão registrada no ID 54340927, foi nomeado perito judicial para avaliar a condição de saúde do autor. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 68136014, tendo a parte autora se manifestado sobre suas conclusões. O INSS apresentou contestação no ID 75913004, sustentando, em suma, que embora a perícia tenha reconhecido a existência de sequela, não se verificou repercussão funcional significativa sobre a capacidade laborativa do autor para a atividade habitual, razão pela qual entende inexistentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. A parte autora apresentou réplica no ID 77751842, reiterando a tese de que as sequelas permanentes decorrentes do acidente geraram redução da capacidade funcional. É o breve relatório. DECIDO. O pedido formulado pela parte autora encontra amparo no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente; e (iii) consolidação das lesões resultarem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, a existência do acidente e da sequela estão comprovadas. Todavia, a controvérsia reside na existência ou não de redução da capacidade laboral para a atividade habitual. Foi produzida prova pericial médica (ID 68136014), na qual a perita judicial, após avaliação clínica e análise documental, concluiu o seguinte (ID 68136014 fls. 13): Desta forma, conclui-se que periciando sofreu acidente de trabalho do tipo típico, com amputação traumática parcial de 3º quirodáctilo esquerdo, cargo de ‘Operador de Máquina de usina de manta asfáltica’ até dia 07.08.2012 (data de saída da empresa que sofreu acidente de trabalho), com incapacidade pretérita, porém, hoje apresenta amplitude de movimento articular preservada, com redução em grau mínimo, força motora preservada e pinça terminal de polegar com coto de amputação de 3º quirodáctilo preservada. Apresenta sequelas permanentes como funcionalidade da mão esquerda com baixa efetividade para fechamento e preensão de objeto, que, apesar disso, mantém força motora preservada, em comparação com a mão direita, assim considera-se que as sequelas não causam prejuízo para execução da atividade habitual. Por tudo isso, considera-se no atual laudo pericial que periciando: - Não possui incapacidade laboral para atividade habitual.” Dessa forma, embora haja sequela anatômica permanente, a conclusão pericial é categórica ao afirmar que não houve prejuízo relevante à atividade habitual do autor, não se verificando o requisito legal da redução da capacidade laborativa específica. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, fixou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Contudo, tal orientação não afasta a necessidade de comprovação de repercussão funcional real sobre o labor habitual, o que, conforme demonstrado, não foi identificado na perícia judicial. Ausente, portanto, elemento essencial à concessão do benefício, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RONIELDES FRANCISCO DOS SANTOS
REU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805376-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Vistos etc. Intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo médico pericial juntado no ID 68136014 e petição de ID 68700460. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos