Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801171-80.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DE RIBAMAR FILHO, contra BANCO BRADESCO S/A, na qual argumenta que apesar de possuir conta bancária apenas com a finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário, o banco réu imputa-lhe a cobrança de diversos serviços que alega não ter contratado. Salienta que o réu “não informou à parte autora as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam a disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas ”. Assim, conclui pleiteando o cancelamento da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Antes mesmo de ser citado, o banco réu apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, sustentando as teses de regularidade da contratação em virtude da observância das normas regulamentares expedidas pelo BACEN e, ainda, a inexistência do dever de indenizar. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Intimado o autor para apresentar réplica, ele se manifestou, onde refutou as alegações da parte ré apresentadas na contestação.. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto. Não merece melhor sorte a preliminar levantada pela parte ré em relação a Ausência de Pretensão Resistida, pela não apresentação de requerimento administrativo, eis que a norma constitucional é clara ao aduzir o amplo acesso à justiça de modo que se torna despiciente aqui a repetição do pacificado posicionamento acerca dispensabilidade do exaurimento administrativo como condição de ingresso da presente ação. No caso em tela a preliminar ora em debate deve ser afastada, em razão de apresentar o autor nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a pretensão requerida por meio do exercício do direito de ação. Não merece prosperar a preliminar de conexão levantada pela parte ré. Segundo o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir. Apesar de alegada pelo banco promovido a existência de conexão entre este feito os outros processos, entendo que o suscitado não merece ser acolhido, visto que os negócios jurídicos impugnados no âmbito de cada uma das demandas especificadas anteriormente dizem respeito a instrumentos contratuais distintos em todos os seus elementos básicos, compartilhando, apenas, a identidade das partes integrantes dos polos ativo e passivo. Assim, inexistente a configuração de conexão, rejeito a preliminar arguida. Embora a autora tenha enumerado as tarifas bancárias que geram as cobranças indevidas e questionadas nessa ação, comprovando essas cobranças nos extratos bancários juntados e o réu contestou, alegando a legalidade das cobranças diante da suposta contratação do pacote de serviços denominado Cesta B Expresso pela autora, sem juntar o respectivo contrato. Por conseguinte, fica evidente que o réu não impugnou especificadamente os fatos alegados na inicial, além de tentar justificar as cobranças objeto dessa ação a partir de um contrato não acostado aos autos. Ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias citadas na inaugural, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e/ou autorização do consumidor para efetivar os descontos de tarifa na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, autorizando a restituição em dobro, em razão da ausência de engano justificável. A consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, limitado aos últimos cinco anos, porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. Dano Moral O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. In casu, a retenção indevida de verba salarial da autora em valores consideráveis e por um longo tempo, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justicar a concessão da medida indenizatória postulada a título de danos morais. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar indevida as cobranças das tarifas enumeradas na inicial nos proventos de aposentadoria da autora, determinando a devolução, em dobro, desses valores, limitado ao prazo prescricional de 05 anos, acrescido de correção pelo INPC a partir de cada cobrança e juros de mora a partir da citação, e condenar a ré no pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção pelo INPC e juros de 1% a partir da sentença. Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses xados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes