Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEREIRA MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801024-08.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por JOAO PEREIRA MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.., partes qualificadas na exordial. O Juízo, determinou a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências, notadamente a juntada de cópia de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora não realizou a juntada dos extratos bancários e o prazo decorreu in albis (ID 78231490). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A sistemática processual civil brasileira, delineada no art. 321 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Tal determinação deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Este dispositivo visa a garantir a adequação formal do processo e a suficiência do conjunto probatório mínimo para o prosseguimento da demanda, assegurando a higidez e a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos foi proferida em um contexto de notória preocupação desta Unidade e do Poder Judiciário Piauiense com a multiplicação de ações que exibem indícios de litigância predatória. A Comarca de Caracol/PI, assim como outras unidades jurisdicionais no Estado, enfrenta um alarmante crescimento de demandas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, muitas vezes de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional. Esse fenômeno, que pode sugerir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, tem sido objeto de rigoroso acompanhamento e repressão, em conformidade com as diretrizes e recomendações dos órgãos de controle. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, expressamente elenca como condutas processuais potencialmente abusivas a “distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir” (Anexo A, item 12). Além disso, entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a referida Recomendação prevê a “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” (Anexo B, item 9). Tais documentos são indispensáveis para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar (Anexo B, item 2). Em consonância com o posicionamento do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que aborda o “poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”, destaca o crescimento expressivo de novas demandas no Estado do Piauí, com um aumento de aproximadamente 110% no número de novos ingressos entre 2018 e 2022, sendo que 56% de todo o peticionamento cível residual de 2022 englobou assuntos correlatos a empréstimos consignados. A Nota Técnica 06/2023 enfatiza que os bancos representam os maiores integrantes do polo passivo no Estado, e que estudos revelaram um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, em sua maioria, de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em regra, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto. Diante desse cenário, a Nota Técnica 06/2023 sugere expressamente a medida de “determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (p. 10). A parte autora, ao alegar fraude e inexistência de contratação, tem o dever de colaborar com a elucidação dos fatos. Os extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos são documentos cruciais e de fácil acesso para a própria parte autora. Ainda que a parte autora pleiteie a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 26 do TJPI reconheça a possibilidade de tal inversão em favor do consumidor hipossuficiente, é imperioso destacar que essa prerrogativa não exime o demandante de comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nem de atender a determinações judiciais que visam ao saneamento do processo e à elucidação da controvérsia, especialmente em situações onde há suspeita de demanda predatória. A Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”. Complementarmente, a Súmula 33 do TJPI reforça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Além disso, a obtenção de extratos bancários, especialmente em um cenário de digitalização dos serviços financeiros, é facilitada por diversos canais, como aplicativos de celular, caixas eletrônicos, internet banking e até mesmo diretamente nas agências, muitos dos quais oferecem o serviço gratuitamente ou a custos ínfimos, consoante a própria Resolução CMN 3.919/2010, que prevê a gratuidade para determinados serviços essenciais, incluindo a emissão de extratos. A autora não apresentou os extratos, nem requereu dilação de prazo ou colacionou justificativa. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça que enfrentam o fenômeno da litigância predatória, corrobora o entendimento de que a exigência de documentos essenciais, mesmo sob a alegação de hipossuficiência, é medida legítima e necessária para o saneamento do processo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, decidiu: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02.” (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já decidiu pela manutenção do indeferimento da inicial em caso de ausência de extratos bancários, mesmo com alegação de advocacia predatória: “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.” (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) O Tribunal de Justiça de Goiás também ratifica que a inafastabilidade da jurisdição não se sobrepõe à necessidade de saneamento processual: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDAS DE MASSA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. AUSENTES. 1. Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3. O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4. Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5. Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) O descumprimento da determinação, portanto, não se traduz em mera formalidade, mas sim em óbice ao saneamento do processo e à adequada instrução probatória, indo de encontro aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, intrínsecos ao sistema processual civil (art. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Em um cenário onde a litigância predatória se apresenta como um desafio à efetividade da prestação jurisdicional, conforme reiteradamente alertado pelo CNJ e pelo TJPI, a conduta inerte da parte autora em cumprir diligência essencial, de fácil acesso e fundamental para a verificação dos fatos alegados, não pode ser chancelada sob o pálio da inafastabilidade da jurisdição ou da inversão do ônus da prova. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, encontra pleno respaldo na atuação diligente que visa a assegurar a integridade do sistema judiciário. As providências exigidas na decisão não foram cumpridas integralmente pela parte requerente, pois, apesar de sua manifestação, não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 (três) meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente ilegais. A inércia da parte autora em atender a uma determinação judicial clara e fundamentada, essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, e para a própria análise da verossimilhança das alegações iniciais diante do contexto de litigância predatória, impõe a providência legalmente estabelecida: o indeferimento da inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância à legislação processual civil e às orientações dos órgãos correcionais quanto à litigância abusiva, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol