Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISSQN – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TOMADORA DO SERVIÇO – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – MULTA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 121, parágrafo único, do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é o (i) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou; (ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 2. Ainda no âmbito da responsabilidade tributária prevista no CTN, seu artigo 128 preconiza que “sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” 3. De outra plana, a Lei Complementar nº 116/2003, ao discorrer sobre o imposto em questão, estabelece, em seu artigo 6º, que “os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.” 4. O parágrafo primeiro do citado artigo ainda aduz que “os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” 5. A legislação municipal, no caso concreto, atribuiu responsabilidade tributária ao tomador de serviço pelo pagamento dos impostos não recolhidos pela parte contratada. Assim, ainda que a ora agravante não tenha qualquer vínculo com a empresa contratada (MR TEL TELECOMUNICAÇÕES), me parece que, por força legal, a sua responsabilização tributária se mostra devida. 6. A multa aplicada em patamar inferior a 100% (cem por cento) do imposto devido é amplamente aceita pela jurisprudência do E. Pretório, não havendo que se falar em caráter confiscatório da mesma. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002777-39.2021.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, impõe-se reconhecer que a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS, nos serviços mencionados, é atribuída ao tomador, nos termos da lei federal e também conforme o art. 119, §2º, do Código Tributário do Município de Teresina. Ressalte-se, ademais, que o art. 119-A do referido diploma municipal — que outrora previa regra diversa — foi tacitamente revogado pela Lei Complementar n.º 3.254/2003, conforme destacado pela parte autora, não havendo fundamento normativo vigente que sustente a imputação do débito à prestadora dos serviços. Por fim, o lançamento tributário ora impugnado incorre em vício material, porquanto, ao que demonstram os documentos colacionados à inicial, não foram consideradas pela Administração as retenções efetivamente sofridas pela autora nem os pagamentos realizados a maior, o que compromete a própria higidez do crédito apurado. O lançamento tributário deve refletir com exatidão a realidade dos fatos, respeitando o princípio da verdade material (art. 149, VIII, do CTN), o que não se observa no presente caso. Desta feita, o crédito tributário carece de liquidez e certeza, revelando-se ilegítima a cobrança impugnada, razão pela qual deve ser anulado o Auto de Infração n.º 043.01302/2008, com a consequente inexigibilidade do débito ali constituído. Quanto ao pedido de concessão definitiva dos efeitos da tutela anteriormente deferida, sua manutenção é medida que se impõe, já que a procedência do pedido torna definitiva a suspensão da exigibilidade do crédito, com todos os efeitos correlatos, como o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) e a vedação de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora desconstituído.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004450-64.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requer a anulação do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 043.01302/2008, vinculado ao Processo Administrativo n.º 043.4471/08, ou, alternativamente, que se determine ao ente municipal o reconhecimento das retenções de ISSQN efetivamente comprovadas, mas desconsideradas no levantamento fiscal, para fins de abatimento do montante exigido. Alega que foi notificada da suposta insuficiência no recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de coleta, transporte, entrega e deslocamento de documentos e valores prestados nos exercícios de 2005 e 2006. Contra o Auto de Infração lavrado, interpôs recurso administrativo, que restou improvido. Sustenta que a exigência fiscal imposta é indevida, pois viola o ordenamento jurídico, uma vez que a empresa autora não figura como sujeito passivo da obrigação tributária discutida. Fundamenta sua pretensão nos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, no artigo 6º e §1º da Lei Complementar n.º 116/03, bem como no artigo 119, §2º do Código Tributário do Município de Teresina, dispositivos que atribuem ao tomador dos serviços — e não ao prestador — a responsabilidade pelo recolhimento do ISS, independentemente da efetiva retenção na fonte. Aduz ainda que o artigo 119-A do Código Tributário Municipal foi revogado pela Lei Municipal n.º 3.254/03, razão pela qual o lançamento tributário padece de vícios, por desconsiderar a realidade fática, desprezando tanto os valores efetivamente retidos quanto os pagamentos realizados a maior. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração mencionado, bem como a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção da autoridade fiscal de adotar quaisquer medidas restritivas, inclusive a inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes. Argumenta, por fim, os prejuízos comerciais decorrentes da exigência fiscal e pugna pela procedência do pedido. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes às fls. 42/332 (Volumes I e II). Por decisão interlocutória de fls. 655/658, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, reconhecendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC/1973, para suspender a exigibilidade do crédito tributário impugnado, determinando que o Município se abstenha de adotar medidas restritivas contra a autora, como a negativa de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ou a inscrição em cadastros restritivos, até ulterior deliberação. Contra tal decisão, o Município interpôs agravo de instrumento (fls. 675/692 – ID 13393592), o qual foi convertido em agravo retido por decisão do Exmo. Senhor Desembargador Relator (fls. 97/100). Na contestação (fls. 694/712 – ID 13393592), o Município de Teresina apresentou, em síntese, as seguintes alegações: a) preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva "ad causam" da Prefeitura Municipal, sustentando que o ente federado legitimado para figurar no polo passivo da demanda é o próprio Município; b) no mérito, alegou equívoco na interpretação dos artigos 119 e 119-A do Código Tributário Municipal (Lei n.º 1.761/83), ao argumento de que a legislação confere à Administração a faculdade de exigir o tributo tanto do contribuinte quanto do responsável tributário, não sendo possível, portanto, falar em ilegitimidade ativa do Município; c) afirmou que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 116/03, o local devido para o recolhimento do ISSQN é, em regra, o do estabelecimento prestador ou, subsidiariamente, o do domicílio do prestador, sendo excepcionais as hipóteses de substituição tributária previstas em lei, o que não se aplicaria ao caso concreto; d) defendeu a existência de suporte fático e documental apto a embasar o lançamento, uma vez que os Auditores Fiscais, com base na escrituração da própria contribuinte, identificaram corretamente o valor do imposto não recolhido; e e) sustentou a higidez do Auto de Infração, destacando que a parte autora não apresentou comprovantes hábeis de retenção na fonte, sendo insuficientes, para tanto, simples extratos bancários. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da Prefeitura ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Apesar de regularmente intimada (fl. 715), a parte autora não apresentou réplica à contestação. As partes, devidamente intimadas, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas. O Ministério Público, por sua vez, declinou da intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público qualificado. É o relatório. Decido. A presente ação anulatória tem por objeto a desconstituição do crédito tributário formalizado por meio do Auto de Infração n.º 043.01302/2008, vinculado ao Processo Administrativo n.º 043.4471/08, no qual se atribui à parte autora a suposta omissão no recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados nos exercícios de 2005 e 2006, especificamente os de transporte de valores e documentos. O cerne da controvérsia reside na definição do sujeito passivo da obrigação tributária — se seria a autora, na qualidade de prestadora dos serviços, ou os tomadores, enquanto responsáveis tributários por substituição — e na validade do lançamento tributário, à luz da legalidade estrita e do princípio da verdade material no processo administrativo-fiscal. I – DA ILEGITIMIDADE DA PREFEITURA Inicialmente, convém afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Municipalidade, porquanto, embora a Prefeitura e o Município sejam entes distintos em determinadas esferas administrativas, o ente federativo competente para instituir e exigir o tributo é, inequivocamente, o Município de Teresina, conforme disposto no art. 30, III, da Constituição Federal. A denominação “Prefeitura” utilizada nos documentos processuais não descaracteriza a legitimidade do ente municipal, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II – DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Nos termos do art. 6º, caput e §1º, da Lei Complementar n.º 116/2003, o sujeito passivo da obrigação tributária do ISS poderá ser o tomador do serviço, desde que configurada a responsabilidade por substituição tributária nos moldes legais. In verbis: “Art. 6º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, salvo as exceções previstas neste artigo.” § 1º: “Sem prejuízo do disposto no caput e na forma da legislação do Município do local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, o imposto poderá ser retido na fonte e ser por este recolhido ao Município.” É cediço na jurisprudência pátria este entendimento. Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. MUNICÍPIO DE ARACRUZ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO À TERCEIROS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. TOMADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E MONITORAMENTO. DESPROVIDO O RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ. PROVIDO O RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA PREJUDICADA. 1 - É obrigatório que exista previsão legislativa atribuindo expressamente ao tomador do serviço (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento ou retenção do imposto devido por aquele que efetivamente pratica o fato gerador que, no caso do ISS, é o prestador do serviço (substituído). Precedentes. 2 – In casu, a Lei Municipal n. 2.661/2003, que regulamentou a lei complementar n. 116/2003, entrou em vigor no dia 01-01-2004, instituindo a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN das pessoas jurídicas tomadoras de serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas prestados no Município de Aracruz/ES. 3 – Se à época dos fatos não havia lei municipal atribuindo a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISSQN ao banco recorrente, impõe-se a anulação das exigências tributárias respectivas. 4 – Desprovido o recurso do Município de Aracruz, provido o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo e remessa prejudicada.(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0008940-44.2017.8.08.0006, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5002777-39.2021.8.08.0000
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 043.01302/2008, vinculado ao Processo Administrativo n.º 043.4471/08, anulando o crédito tributário dele decorrente; b) reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente demanda, determinando que o Município de Teresina se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de adotar qualquer medida coercitiva relacionada ao referido débito; c) assegurar à autora o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, enquanto inexistente outro débito não garantido ou não impugnado. Diante da sucumbência integral do réu, condeno o Município de Teresina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina