Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA No que tange ao cerne da demanda, a parte apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, considerando-se a crise financeira pela qual passa atualmente (empresa deficitária). Em segundo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil estabelece que (art. 99, §7º, do NCPC): “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Feito o pedido de concessão da gratuidade da justiça por sociedade de economia mista (AGESPISA), cabe à peticionante trazer junto às razões do recurso a prova da precariedade econômica que lhe impede o recolhimento do preparo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (S. 481 do STJ). Compulsando os autos, contudo, e apesar de terem sido juntados documentos acerca da situação financeira da empresa agravante, não verifico de forma induvidosa a impossibilidade de a recorrente custear as despesas do recurso, notadamente o recolhimento do preparo. Efetivamente, não foi comprovada a condição de hipossuficiência financeira necessária ao gozo do benefício, impõe-se o seu indeferimento. No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.501442-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. 2. In casu, a determinação é para recolhimento do preparo recursal, valor módico ao comparar-se com as despesas da estatal. Ressalte-se que aludido valor, não tem o condão de inviabilizar o seu recolhimento conforme determinado nos autos da apelação. Ademais, o processo neste juízo recursal ainda não fora analisado no seu mérito, circunstância que não se coaduna com a afirmação da agravante de que não poderá suportar as condenações judiciais de toda ordem, vez que ao final do deslinde da ação poderá restar provido o recurso da apelação e, nesse caso, não materializando o receio da agravante, ao que torna insubsistente a argumentação presente no agravo interno. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica da agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0755094-11.2023.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023 ). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO– DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita requer a comprovação efetiva de hipossuficiência da parte requerente. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a um mero inconformismo do agravante, limitam-se a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. O recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. 4. Agravo interno não provido.(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752143-44.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822482-59.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios] Indefiro tal pleito, por não me restar convencido de que o pagamento das referidas custas recursais poderão agravar a mencionada situação financeira. Isto posto, intime-se a parte apelante, Águas e Esgotos do Piauí S.A., através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, extinguindo-se, consequentemente, o processo em comento. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator