Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-54.2024.8.18.0100
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2025, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 13 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Citação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 13 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Citação]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:42
Publicação
21/08/2025, 11:58
Publicação
20/08/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em fevereiro de 2017 para exercer a função de Vigia Noturno, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de um salário-mínimo, permanecendo na função até dezembro de 2020. Afirma que a contratação ocorreu sem a necessária aprovação prévia em concurso público. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) A condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 5667,65; bem como a restituição dos valores à título de ISS no valor de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos). Juntou documentos com a petição inicial (ID. 54501172). Originalmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000048-20.2022.5.22.0108), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em primeira instância e teve a decisão reformada em parte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Contudo, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão (ID. 54501189, fls. 272-284 do PDF), declarando a incompetência absoluta da Justiça Especializada e determinando a anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54980104) para intimar as partes a se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais e adequarem seus pedidos, se necessário. A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55773818), requerendo o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito. A parte DEMANDADA, embora regularmente intimada, permaneceu silente, conforme certificado (ID. 57630088). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente e o julgamento antecipado do mérito. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, após a remessa dos autos e sua regular intimação para se manifestar neste Juízo (ID. 55052277), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID. 57630088). A controvérsia principal reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes e nos direitos dela decorrentes. A questão sobre a competência já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação entre o servidor e o ente municipal, portanto, deve ser analisada sob a ótica do Direito Administrativo. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos contratos juntados (ID. 54501189, fls. 13-29 do PDF), que a parte AUTORA foi contratada pelo Município de forma temporária e sucessiva, sem prévia aprovação em concurso público. O MUNICÍPIO alega que se trata de vínculo estatutário, juntando a Lei Municipal nº 57/1998 que institui o Regime Jurídico Único dos servidores municipais (ID. 54501189, fls. 59-91 do PDF). A contratação de servidor público sem concurso é uma exceção à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e só é permitida nas hipóteses de cargo em comissão ou de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. As exceções a essa regra são as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município alega que a contratação da autora se enquadra nesta última hipótese. Contudo, não apresentou provas de que a contratação temporária seguiu os requisitos legais, como a existência de lei local específica para as funções exercidas, a excepcionalidade do interesse público e a previsibilidade do prazo. Pelo contrário, a relação de trabalho perdurou por quase quatro anos, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional. A situação, portanto, é de um contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, nos casos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Sendo assim, a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de Fevereiro/2017 a Dezembro/2020, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente paga à autora em cada mês. A parte autora pede a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O ISS é um tributo que incide sobre a prestação de serviços por empresas e profissionais autônomos. Ele não incide sobre salários pagos em uma relação de emprego ou análoga. Conforme analisado no tópico anterior, o vínculo entre as partes, embora nulo, atrai a aplicação de certas garantias trabalhistas, como o FGTS. A lógica jurídica que fundamenta esse direito é a de equiparar, para fins de proteção, a relação a um vínculo de emprego. Sob essa mesma ótica, não é cabível tratar a parte autora como uma prestadora de serviço autônoma para fins tributários. Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte autora os valores descontados a título de ISS, no montante comprovado pela nota fiscal anexada aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar à parte autora os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte AUTORA o valor referente aos descontos indevidos a título de ISS, conforme extrato anexado aos autos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC. Condeno o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas para o Município, por isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em fevereiro de 2017 para exercer a função de Vigia Noturno, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de um salário-mínimo, permanecendo na função até dezembro de 2020. Afirma que a contratação ocorreu sem a necessária aprovação prévia em concurso público. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) A condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 5667,65; bem como a restituição dos valores à título de ISS no valor de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos). Juntou documentos com a petição inicial (ID. 54501172). Originalmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000048-20.2022.5.22.0108), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em primeira instância e teve a decisão reformada em parte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Contudo, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão (ID. 54501189, fls. 272-284 do PDF), declarando a incompetência absoluta da Justiça Especializada e determinando a anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54980104) para intimar as partes a se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais e adequarem seus pedidos, se necessário. A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55773818), requerendo o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito. A parte DEMANDADA, embora regularmente intimada, permaneceu silente, conforme certificado (ID. 57630088). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente e o julgamento antecipado do mérito. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, após a remessa dos autos e sua regular intimação para se manifestar neste Juízo (ID. 55052277), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID. 57630088). A controvérsia principal reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes e nos direitos dela decorrentes. A questão sobre a competência já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação entre o servidor e o ente municipal, portanto, deve ser analisada sob a ótica do Direito Administrativo. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos contratos juntados (ID. 54501189, fls. 13-29 do PDF), que a parte AUTORA foi contratada pelo Município de forma temporária e sucessiva, sem prévia aprovação em concurso público. O MUNICÍPIO alega que se trata de vínculo estatutário, juntando a Lei Municipal nº 57/1998 que institui o Regime Jurídico Único dos servidores municipais (ID. 54501189, fls. 59-91 do PDF). A contratação de servidor público sem concurso é uma exceção à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e só é permitida nas hipóteses de cargo em comissão ou de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. As exceções a essa regra são as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município alega que a contratação da autora se enquadra nesta última hipótese. Contudo, não apresentou provas de que a contratação temporária seguiu os requisitos legais, como a existência de lei local específica para as funções exercidas, a excepcionalidade do interesse público e a previsibilidade do prazo. Pelo contrário, a relação de trabalho perdurou por quase quatro anos, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional. A situação, portanto, é de um contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, nos casos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Sendo assim, a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de Fevereiro/2017 a Dezembro/2020, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente paga à autora em cada mês. A parte autora pede a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O ISS é um tributo que incide sobre a prestação de serviços por empresas e profissionais autônomos. Ele não incide sobre salários pagos em uma relação de emprego ou análoga. Conforme analisado no tópico anterior, o vínculo entre as partes, embora nulo, atrai a aplicação de certas garantias trabalhistas, como o FGTS. A lógica jurídica que fundamenta esse direito é a de equiparar, para fins de proteção, a relação a um vínculo de emprego. Sob essa mesma ótica, não é cabível tratar a parte autora como uma prestadora de serviço autônoma para fins tributários. Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte autora os valores descontados a título de ISS, no montante comprovado pela nota fiscal anexada aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar à parte autora os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte AUTORA o valor referente aos descontos indevidos a título de ISS, conforme extrato anexado aos autos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC. Condeno o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas para o Município, por isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio