Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUMBERTO PAULO CRONEMBERGER
APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE INCIDENTE SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão que aprecia impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução e determinando o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de recurso de apelação contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória configura erro grosseiro, quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso não conhecido.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802513-34.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMBERTO PAULO CRONEMBERGER contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, originário de ação de cobrança ajuizada em razão de inadimplemento de mensalidades referentes a plano de saúde. Consta dos autos que a ação originária foi distribuída em 01/02/2019, tendo o autor juntado petição inicial e documentos correlatos sob os Ids. 28026724 a 28026734. O requerido foi citado, conforme documentos de Ids. 28026745 e 28026747, permanecendo inerte no prazo legal. Sobreveio sentença em 05/02/2021 (Id. 28027365), posteriormente certificando-se o trânsito em julgado mediante certidão de Id. 28027369. Na sequência, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente apresentado requerimento de cobrança sob os Ids. 28027366 e 28027367. Durante a execução, houve constrição de ativos financeiros do executado, oportunidade em que este apresentou manifestações questionando o bloqueio realizado, inclusive alegando impenhorabilidade das verbas constritas. Posteriormente, opôs embargos de declaração sob o Id. 28027405. O Juízo de origem proferiu decisão em 07/06/2024 (Id. 28027402) e, posteriormente, sentença em 29/10/2024 (Id. 28027409), ocasião em que conheceu dos embargos de declaração, porém negou-lhes provimento, mantendo a decisão anteriormente proferida. Irresignado, HUMBERTO PAULO CRONEMBERGER interpôs recurso de apelação sob os Ids. 28027410 e 28027411. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, afirmando tratar-se de aposentado, idoso, cadeirante e portador de deficiência, motivo pelo qual a constrição inviabilizaria sua subsistência. Aduz a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como do princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. Afirma, ainda, que o contrato objeto da cobrança não contém sua assinatura, alegando inexistência de manifestação válida de vontade no documento apresentado pelo exequente. Sustenta também a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para determinar o desbloqueio dos valores constritos. O apelado apresentou contrarrazões sob o Id. 28027413. Sustenta que a matéria relativa à validade do contrato encontra-se alcançada pela coisa julgada material, considerando que o apelante permaneceu revel na fase de conhecimento e somente passou a impugnar a relação contratual após a efetivação do bloqueio judicial. Alega, ainda, ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos, afirmando que o executado não juntou extratos bancários ou documentos aptos a demonstrar a origem das quantias bloqueadas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso foi recebido em ambos os efeitos — devolutivo e suspensivo (ID. 29003763). É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, consistente na alegação de inadequação da via recursal eleita. Todavia, antes de adentrar ao exame dessa questão, importa delimitar com precisão o ponto central da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve preceder qualquer análise de mérito. No caso em tela, o recurso padece de vício insanável de inadequação da via eleita, o que obsta o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão impugnada limitou-se a resolver incidente processual, não acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, determinando, ao revés, o seu regular prosseguimento. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não pôs fim à fase executiva, tampouco extinguiu o processo. Nessa hipótese, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator