Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800773-76.2025.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU S/A. Na sentença (Id. 27102915), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id. 27102916), o apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 27102919), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 3. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...] No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito. Vislumbra-se haver nos autos o contrato assinado digitalmente pelo recorrente (Id. 27102756, 27102757). No mesmo sentido, o banco apresentou comprovante de transferência (Id. 27102755) no valor de R$ 1.168,60 (mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos), depositados na agência n.º 0638, conta 7323-8, Caixa Econômica Federal, sem que houvesse qualquer manifestação do apelante quando ao não recebimento dos valores — na manifestação Id. 27102761 e na apelação Id. 27102916 o recorrente impugna somente o contrato. Logo, é forçoso reconhecer que tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao apelante. Conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores ao recorrente. Veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator