Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento a recurso e manteve sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, afastando pedido de nulidade e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos para o julgamento monocrático com base em súmula do tribunal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da comprovação de assinatura e transferência dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso com a aplicação da Súmula 18 do TJPI. A Súmula 18 do TJPI admite a comprovação da regularidade da relação jurídica mediante a juntada de documentos idôneos, inclusive comprovante de transferência bancária. O contrato de empréstimo consignado consta dos autos devidamente assinado pela parte autora, evidenciando a manifestação de vontade. O comprovante de transferência do valor contratado para conta da parte autora demonstra a efetiva disponibilização do crédito, afastando alegação de nulidade. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentação suficiente para comprovar a legalidade da contratação. A ausência de prova de vício ou ilicitude no negócio jurídico impede o reconhecimento de nulidade contratual e o dever de indenizar. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações já analisadas. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a adequação de ofício dos critérios de juros e correção monetária conforme súmulas do STJ e dispositivos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária comprova a regularidade do empréstimo consignado, afastando a nulidade. 3. A ausência de prova de ilicitude do negócio jurídico impede a rescisão contratual e o dever de indenizar. 4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 1.021, §4º; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º; Súmula 18 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA ALVES Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801507-33.2022.8.18.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801507-33.2022.8.18.0060 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA FERREIRA ALVES, em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (ID.28048280) Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. (ID.30382494) Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do autor para que seja mantida a decisão monocrática. (ID.30865396) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID.27910969). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID.27910976, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026