Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA PESSOA CABRAL MARTINS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805495-95.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito proposta por FRANCISCA PESSOA CABRAL MARTINS em face de CONAFER. Na id. 62164713, exarada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Certificado o trânsito em julgado (id. 63732187) e requerido o cumprimento de sentença (id. 63176017). Intimada (id. 63732721) para realizar o pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15(quinze) dias, a parte executada manteve-se inerte, decorrendo prazo na data de 21.10.2024, conforme registrado pelo sistema PJE, sem manifestação. Em decisão de id. 73127036 fora determinado o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD, porém o resultado foi negativo (id. 78499850). Em cumprimento à decisão, expediu-se intimação para a exequente indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e/ou diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 80139596).
Ante o exposto, considerando que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina