Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800753-56.2024.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução pleiteado por MARCOS PEREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO PIAUPI, ambos já qualificados. Narra o exequente que foi nomeado advogado dativo, em virtude de ausência de Defensor (a) Pública na comarca de Elesbão Veloso-PI, pelo qual foram arbitrados honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado no importe final de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), dispensando-se a correção monetária, conforme requerido. Em impugnação a execução, a executada alegou a nulidade do título executivo, e subsidiariamente redução dos honorários arbitrados. Em resposta a impugnação apresentada, o exequente ratificou os argumentos iniciais. Autos conclusos. A parte executada afirmou pelos limites subjetivos da coisa julgada nas ações desta comarca em que arbitrados honorários, porquanto não teria sido intimada das decisões que a estipularam. Com efeito, tal alegação é descabida. É uníssono que a decisão judicial que fixa as verbas alimentares honorariais detém natureza de título executivo judicial: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou defasagem de pessoal, constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8906/94 e 585, V, do CPC/73. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.642.223/RS, Rel: Min. Sérgio Kukina, DJE) Dessa feita, os valores destinados ao advogado estão em consonância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, estando todos plenamente comprovados através das certidões de crédito judicial expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada. Expeça-se ofício ao Presidente deste Tribunal para que proceda com a expedição do Precatório na modalidade de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios excepcionalmente, porquanto
trata-se de ação de execução de título executivo em que há a possibilidade, ao qual fixo no importe de 10% do valor da ação. Indefiro o pedido de condenação em custas, visto ser a Fazenda Pública isenta. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, envie os autos para confecção do precatório e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso