Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO A parte requerida junta aos autos na ID 83269850 comprovante de pagamento DJO no valor de R$ 3.076,08. A requente manifesta-se pela liberação do valor depositado (ID 87312639). Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 3700129576584, vinculada a estes autos, no valor de R$ 3.076,08 (três mil e setenta e seis reais e oito centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 2.768,48 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte Autora Sra. LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: 826.454.933-00 (Banco Santander: 033 - Agência: 4326 - Conta corrente: 01088628-0 e a quantia de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária indicada pelo advogado da parte autora na ID 83318348, junto ao Banco Pagbank – 290 - Agência: 0001 - Conta Corrente nº 44483617-5, de titularidade de Ferreira Lopes Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº: 34.885.480/0001-37, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão proferido na ID 76607816. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Reitero a determinação contida no despacho de ID 86993531 e DETERMINO QUE A SECRETARIA proceda a intimação PESSOAL da parte requerida para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis cumpra a determinação contida no item 1, do dispositivo da sentença proferida na ID 36206472, qual seja, proceder a exclusão do nome da autora dos cadastros negativos do SRC-BACEN, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias, em caso de descumprimento. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800932-04.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas]