Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000239-80.2002.8.18.0026
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Cosme, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a ICMS e multa, no valor de R$ 13.229,32 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), com valor da causa atualizado em R$ 1.127.543,10 (um milhão, cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos). O juízo de primeiro grau, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de inércia e a existência de bens penhorados, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal, especificamente se o transcurso do lapso temporal quinquenal se configurou devido à inércia da Fazenda Pública na promoção de atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, considerando-se os marcos temporais e as providências adotadas pelas partes ao longo do processo. III. Razões de decidir O crédito tributário se extingue pela prescrição, nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição intercorrente em execução fiscal, regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, tem como pressuposto a inércia do exequente após a suspensão do processo por um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao dispor que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.340.553/RS), pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 23/09/2002 e o executado citado em 13/12/2002. Após um período de suspensão por parcelamento (2003-2010), o feito foi retomado. A primeira tentativa infrutífera de penhora e avaliação ocorreu em 29/04/2016, marcando o início do prazo de suspensão automática de um ano. Este prazo findou em 29/04/2017, inaugurando o prazo prescricional quinquenal intercorrente, que se consumou em 29/04/2022. A penhora de bem imóvel, realizada somente em 05/08/2022, é ineficaz para interromper a prescrição, visto que já havia se operado. A prolongada inércia do exequente, que deixou de promover diligências eficazes para a satisfação do crédito dentro dos prazos legais, culminou na consumação da prescrição intercorrente, não se justificando a atribuição da demora ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública na promoção de atos executórios eficazes por prazo superior a cinco anos, após o escoamento do prazo de suspensão de um ano pela não localização de bens penhoráveis ou do devedor, configura a prescrição intercorrente do crédito tributário, sendo ineficaz para interrompê-la a realização de constrição patrimonial em momento posterior à consumação do lapso prescricional." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0000239-80.2002.8.18.0026) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. No decorrer do processo, houve um detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, que, segundo a sentença, resultou em valores irrisórios (ID nº 3652724, fl. 55). Em 29 de abril de 2016, foi expedida certidão pelo oficial de justiça atestando a infrutífera penhora e avaliação de bens (ID nº 79). Determinou-se então a expedição de Carta Precatória para a realização de nova penhora e avaliação. Em 05 de agosto de 2022, o Oficial de Justiça certificou a penhora de um bem imóvel (ID nº 30411625). A despeito dessas movimentações, o juízo de origem, após compulsar a integralidade dos autos, verificou que, decorrido um longo lapso temporal desde a citação, a dívida não havia sido satisfeita. Assim, proferiu sentença em 16 de junho de 2025 (ID nº 29253563), julgando extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado de primeiro grau destacou que, a contar da data da citação em 22/01/2003, transcorreram 22 (vinte e dois) anos sem a satisfação da dívida, e que, embora tenham sido realizadas duas penhoras (uma com valores irrisórios e outra de um bem móvel em 05/08/2022), a inércia do exequente por mais de 5 (cinco) anos após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens (29/04/2016) configurou a prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 314 do STJ e os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A sentença ressaltou o dever do exequente de impulsionar o processo e a impossibilidade do Judiciário de substituir a Fazenda Pública na busca por bens penhoráveis, em observância ao princípio da duração razoável do processo. Irresignado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs Apelação (ID nº 29253566), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que não houve inércia de sua parte, pois foram penhorados bens de propriedade do executado, e que a Súmula nº 314 do STJ e o precedente firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) exigem a não localização de bens penhoráveis para o início do prazo de prescrição intercorrente. Afirmou que a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, e que o executado possui diversos bens em seu patrimônio, inclusive estando em processo de recuperação judicial (Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032), o que afastaria a configuração da inércia. O apelado, FRANCISCO DE ASSIS COSME, apresentou contrarrazões (ID nº 29253569), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou que a apelação não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que a prescrição intercorrente foi devidamente reconhecida, em razão da prolongada inércia da Fazenda Pública, que não praticou atos eficazes para a satisfação da dívida por mais de 5 (cinco) anos. Apresentou uma cronologia processual detalhada, destacando que a primeira tentativa infrutífera de penhora em 29/04/2016 deflagrou o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 29/04/2022, antes da penhora do imóvel em 05/08/2022. Reforçou que a morosidade não pode recair sobre o executado nem sobre o Judiciário, citando o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na aferição da correção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Estado do Piauí busca a reforma do julgado, argumentando que não houve inércia de sua parte, dado o efetivo bloqueio de valores e a penhora de bem imóvel do executado. Para uma adequada compreensão do tema, é imperativo revisitar a disciplina legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais. A legislação tributária e processual estabelece marcos claros para a contagem e interrupção dos prazos prescricionais, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40 e parágrafos, delineia a sistemática da prescrição intercorrente no âmbito dos processos executivos fiscais. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 preceitua que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estabelecendo que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Contudo, o § 1º do mesmo artigo determina que, decorrido um ano da suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. O § 2º é enfático ao dispor que, do despacho que ordenar o arquivamento, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. E, finalmente, o § 4º confere ao juiz a prerrogativa de reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, caso o prazo prescricional tenha decorrido após a decisão que ordenou o arquivamento. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça pacifica a questão do termo inicial da prescrição intercorrente, ao dispor que, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Este enunciado sumular é fundamental para a interpretação e aplicação do artigo 40 da LEF. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), estabeleceu teses que são de observância obrigatória pelos demais tribunais (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). Dentre as teses firmadas, destacam-se: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;" "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." O cerne da argumentação do Estado do Piauí reside na suposta inexistência de inércia, em virtude da realização de bloqueios e penhoras nos autos. Contudo, uma análise detida do cronograma processual, tal como delineado nas contrarrazões do apelado e corroborado pela sentença, revela uma realidade distinta. A execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2002. A citação do executado foi efetivada em 13 de dezembro de 2002 (ID nº 3652724, fl. 9), o que interrompeu a prescrição do crédito tributário. Em 22 de janeiro de 2003, o exequente requereu a suspensão do feito em virtude de parcelamento (ID nº 3652724, fl. 13). Somente em 11 de março de 2010, sete anos após o pedido de suspensão, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução, em razão do inadimplemento do parcelamento. Após a retomada, o processo novamente experimentou longos períodos sem atos executórios eficazes. A primeira tentativa de penhora e avaliação restou infrutífera, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça em 29 de abril de 2016 (ID nº 79). Este marco é de suma importância, pois, nos termos da tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis (que se presume pela certidão infrutífera) deflagra automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional. Assim, a partir de 29 de abril de 2016, iniciou-se a suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 29 de abril de 2017. A partir desta data, 29 de abril de 2017, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, conforme a tese 4.2 do mesmo precedente vinculante. Este prazo de cinco anos se consumou em 29 de abril de 2022. Ocorre que a penhora do bem imóvel, alegada pelo Estado do Piauí como prova de sua diligência e apta a afastar a prescrição, somente foi lavrada em 05 de agosto de 2022 (ID nº 30411625), ou seja, após a consumação do prazo prescricional intercorrente. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS é clara ao estabelecer que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Contudo, essa interrupção só se opera se a constrição for anterior à consumação da prescrição. Um ato praticado depois que o direito de ação já foi fulminado pela inércia prolongada não tem o condão de reanimá-lo. Portanto, a penhora de 05 de agosto de 2022 não foi capaz de interromper a prescrição que já havia se operado em 29 de abril de 2022. A alegação do apelante de que a empresa executada faz parte de grupo econômico sujeito a recuperação judicial, com diversos bens passíveis de penhora, embora fática, não altera a conclusão sobre a prescrição intercorrente no presente processo. A existência de outros bens ou a possibilidade de localizá-los em outros feitos não dispensa a Fazenda Pública de promover as diligências necessárias e eficazes neste processo específico, dentro dos prazos legais. A inércia processual é aferida no contexto dos autos em que a prescrição é declarada. O dever de impulsionar o processo recai primordialmente sobre o exequente, que é o maior interessado na satisfação do crédito. O Poder Judiciário não deve e não pode substituir a Fazenda Pública na busca incessante por bens do devedor, sob pena de violar o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A execução fiscal não pode perdurar indefinidamente, transformando-se em um acervo estático de processos sem perspectiva de resolução. A inoperância do órgão fazendário em se estruturar e diligenciar de forma efetiva para a satisfação de seus créditos é um problema que não pode ser transferido ao devedor ou à máquina judiciária. Ademais, a sentença objurgada fundamentou seu reconhecimento da prescrição intercorrente não apenas nos marcos legais e nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, mas também na ausência de atos concretos e eficazes por parte do exequente para a satisfação da dívida durante um lapso temporal considerável. A análise da movimentação processual demonstra a desídia do Estado do Piauí em dar o devido e efetivo impulso ao feito, permanecendo inerte por períodos que, somados à suspensão legal de um ano, superam o limite quinquenal exigido para a configuração da prescrição intercorrente. A mera existência de petições genéricas ou de atos processuais que não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou na satisfação do crédito não é suficiente para afastar a inércia que caracteriza a prescrição intercorrente, conforme firmemente estabelecido pela jurisprudência. Destarte, a decisão de primeiro grau mostra-se irrepreensível, estando em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, e em perfeita conformidade com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores, concluo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, e com fundamento na fundamentação apresentada, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Custas processuais na forma da lei, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora