Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801120-61.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CIVÉL interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM, representado por seu herdeiro FRANCISCO MENDES DE AMORIM contra sentença, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801120-61.2020.8.18.0036), ajuizado em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na petição (id.25201159), o banco apelado veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de acordo, com as assinaturas dos patronos das partes. Na petição, juntou aos autos, comprovantes de pagamento do valor acordado realizado na conta de titularidade da apelada, conforme consta cláusula na minuta de acordo (id.26149788). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. III. DECIDO Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução dos autos à vara de origem para cumprimento. Intimações necessárias. Teresina-Piauí, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator