Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800516-97.2023.8.18.0100.
APELANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A Advogado do(a)
APELADO: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relatora Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-97.2023.8.18.0100
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 1 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:12
Publicação
30/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800516-97.2023.8.18.0100
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 1 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:12
Publicação
30/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, vinculada a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:46
Publicação
05/08/2025, 00:05
Publicação
05/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:05
Publicação
04/08/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, advogado devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 38877066), que atuou como defensor dativo em 06 (seis) processos criminais que tramitaram nesta Comarca de Manoel Emídio, tendo sido nomeado pelo juízo para garantir a defesa de partes hipossuficientes, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública local. Detalha que sua atuação se deu em duas audiências de instrução e quatro audiências de custódia, cujas atas foram devidamente juntadas aos autos. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento do montante de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), calculado com base nos valores mínimos estipulados pela Tabela de Honorários da OAB/PI. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo as atas das audiências relativas aos processos em que atuou. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 38898802). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 39660816), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a cobrança dos honorários pressupõe o prévio arbitramento judicial nos autos de origem. No mérito, sustentou que a dívida só seria exigível após o trânsito em julgado da decisão que fixasse os honorários, o que não ocorreu na maioria dos casos. Alegou, ainda, a nulidade do ato de nomeação, por suposta ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência. O autor apresentou réplica à contestação (ID 40039583), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Piauí suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os honorários de defensor dativo devem ser previamente arbitrados no processo em que o serviço foi prestado, não cabendo o ajuizamento de ação autônoma para tal fim. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, é manifesta, uma vez que o autor prestou um serviço ao Estado e não obteve a devida remuneração. A via eleita – ação de cobrança, que também possui natureza de ação de arbitramento de honorários – é perfeitamente adequada para a finalidade pretendida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de fixação de honorários nos autos originários não obsta o ajuizamento de ação autônoma para arbitrá-los e cobrá-los. Na verdade, é justamente a inércia do juízo original em fixar a verba ou do Estado em pagá-la que gera a pretensão e o interesse do advogado em buscar a tutela jurisdicional. Condicionar o direito de ação ao prévio arbitramento seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de impor ao profissional um ônus desproporcional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo e, em caso afirmativo, fixar o montante devido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O principal órgão para a execução dessa incumbência é a Defensoria Pública. Contudo, em locais onde a Defensoria não atua ou sua estrutura é insuficiente, o múnus público é transferido ao juiz da causa, que nomeia um advogado particular para atuar como defensor dativo. Essa nomeação impõe ao Estado a obrigação de remunerar o profissional pelos serviços prestados, conforme dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso dos autos, a efetiva prestação dos serviços pelo autor está cabalmente demonstrada por meio das atas de audiência juntadas com a inicial. Tais documentos, dotados de fé pública, comprovam que o advogado foi nomeado e atuou diligentemente em todos os seis processos listados. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública não prospera, pois, a nomeação de dativo pelo magistrado pressupõe a constatação, no caso concreto, da impossibilidade de atuação do órgão, sendo uma prerrogativa do juiz para garantir o andamento do processo e o direito à ampla defesa do acusado. Impedir a remuneração do profissional que agiu de boa-fé configuraria enriquecimento ilícito do Estado. Passo, portanto, à análise e fixação dos valores devidos. Constato que nos processos referidos pelos IDs 38877083 e 38877079 (audiências de custódia), houve a expressa fixação de honorários no valor de R$ 500,00 para cada ato, os quais são devidos. Nos demais processos, não houve arbitramento judicial, cabendo a este juízo fazê-lo. Utilizando como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade e a natureza de cada ato, fixo os honorários da seguinte forma: 1. ID 38877077 (Processo nº 0800766-04.2021.8.18.0100 – Audiência de oitiva de vítima): Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. ID 38877080 (Processo nº 0801333-98.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. ID 38877082 (Processo nº 0801078-77.2021.8.18.0100 – Audiência de instrução e acareação): R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. ID 38877084 (Processo nº 0801074-06.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, o montante total devido ao autor é a soma dos valores fixados, resultando no valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, o valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios dativos, referente à sua atuação nos seguintes processos: R$ 500,00 (Processo ID 38877083); R$ 500,00 (Processo ID 38877079); R$ 600,00 (Processo ID 38877077); R$ 500,00 (Processo ID 38877080); R$ 600,00 (Processo ID 38877082); R$ 500,00 (Processo ID 38877084). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, contados do presente arbitramento, excetuados os casos em que já houve arbitramento judicial; e juros de mora contados da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, advogado devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 38877066), que atuou como defensor dativo em 06 (seis) processos criminais que tramitaram nesta Comarca de Manoel Emídio, tendo sido nomeado pelo juízo para garantir a defesa de partes hipossuficientes, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública local. Detalha que sua atuação se deu em duas audiências de instrução e quatro audiências de custódia, cujas atas foram devidamente juntadas aos autos. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento do montante de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), calculado com base nos valores mínimos estipulados pela Tabela de Honorários da OAB/PI. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo as atas das audiências relativas aos processos em que atuou. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 38898802). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 39660816), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a cobrança dos honorários pressupõe o prévio arbitramento judicial nos autos de origem. No mérito, sustentou que a dívida só seria exigível após o trânsito em julgado da decisão que fixasse os honorários, o que não ocorreu na maioria dos casos. Alegou, ainda, a nulidade do ato de nomeação, por suposta ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência. O autor apresentou réplica à contestação (ID 40039583), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Piauí suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os honorários de defensor dativo devem ser previamente arbitrados no processo em que o serviço foi prestado, não cabendo o ajuizamento de ação autônoma para tal fim. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, é manifesta, uma vez que o autor prestou um serviço ao Estado e não obteve a devida remuneração. A via eleita – ação de cobrança, que também possui natureza de ação de arbitramento de honorários – é perfeitamente adequada para a finalidade pretendida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de fixação de honorários nos autos originários não obsta o ajuizamento de ação autônoma para arbitrá-los e cobrá-los. Na verdade, é justamente a inércia do juízo original em fixar a verba ou do Estado em pagá-la que gera a pretensão e o interesse do advogado em buscar a tutela jurisdicional. Condicionar o direito de ação ao prévio arbitramento seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de impor ao profissional um ônus desproporcional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo e, em caso afirmativo, fixar o montante devido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O principal órgão para a execução dessa incumbência é a Defensoria Pública. Contudo, em locais onde a Defensoria não atua ou sua estrutura é insuficiente, o múnus público é transferido ao juiz da causa, que nomeia um advogado particular para atuar como defensor dativo. Essa nomeação impõe ao Estado a obrigação de remunerar o profissional pelos serviços prestados, conforme dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso dos autos, a efetiva prestação dos serviços pelo autor está cabalmente demonstrada por meio das atas de audiência juntadas com a inicial. Tais documentos, dotados de fé pública, comprovam que o advogado foi nomeado e atuou diligentemente em todos os seis processos listados. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública não prospera, pois, a nomeação de dativo pelo magistrado pressupõe a constatação, no caso concreto, da impossibilidade de atuação do órgão, sendo uma prerrogativa do juiz para garantir o andamento do processo e o direito à ampla defesa do acusado. Impedir a remuneração do profissional que agiu de boa-fé configuraria enriquecimento ilícito do Estado. Passo, portanto, à análise e fixação dos valores devidos. Constato que nos processos referidos pelos IDs 38877083 e 38877079 (audiências de custódia), houve a expressa fixação de honorários no valor de R$ 500,00 para cada ato, os quais são devidos. Nos demais processos, não houve arbitramento judicial, cabendo a este juízo fazê-lo. Utilizando como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade e a natureza de cada ato, fixo os honorários da seguinte forma: 1. ID 38877077 (Processo nº 0800766-04.2021.8.18.0100 – Audiência de oitiva de vítima): Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. ID 38877080 (Processo nº 0801333-98.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. ID 38877082 (Processo nº 0801078-77.2021.8.18.0100 – Audiência de instrução e acareação): R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. ID 38877084 (Processo nº 0801074-06.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, o montante total devido ao autor é a soma dos valores fixados, resultando no valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, o valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios dativos, referente à sua atuação nos seguintes processos: R$ 500,00 (Processo ID 38877083); R$ 500,00 (Processo ID 38877079); R$ 600,00 (Processo ID 38877077); R$ 500,00 (Processo ID 38877080); R$ 600,00 (Processo ID 38877082); R$ 500,00 (Processo ID 38877084). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, contados do presente arbitramento, excetuados os casos em que já houve arbitramento judicial; e juros de mora contados da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800516-97.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada por BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, advogado devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 38877066), que atuou como defensor dativo em 06 (seis) processos criminais que tramitaram nesta Comarca de Manoel Emídio, tendo sido nomeado pelo juízo para garantir a defesa de partes hipossuficientes, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública local. Detalha que sua atuação se deu em duas audiências de instrução e quatro audiências de custódia, cujas atas foram devidamente juntadas aos autos. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento do montante de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), calculado com base nos valores mínimos estipulados pela Tabela de Honorários da OAB/PI. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo as atas das audiências relativas aos processos em que atuou. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 38898802). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 39660816), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a cobrança dos honorários pressupõe o prévio arbitramento judicial nos autos de origem. No mérito, sustentou que a dívida só seria exigível após o trânsito em julgado da decisão que fixasse os honorários, o que não ocorreu na maioria dos casos. Alegou, ainda, a nulidade do ato de nomeação, por suposta ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Ao final, pugnou pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência. O autor apresentou réplica à contestação (ID 40039583), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado do Piauí suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os honorários de defensor dativo devem ser previamente arbitrados no processo em que o serviço foi prestado, não cabendo o ajuizamento de ação autônoma para tal fim. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, é manifesta, uma vez que o autor prestou um serviço ao Estado e não obteve a devida remuneração. A via eleita – ação de cobrança, que também possui natureza de ação de arbitramento de honorários – é perfeitamente adequada para a finalidade pretendida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de fixação de honorários nos autos originários não obsta o ajuizamento de ação autônoma para arbitrá-los e cobrá-los. Na verdade, é justamente a inércia do juízo original em fixar a verba ou do Estado em pagá-la que gera a pretensão e o interesse do advogado em buscar a tutela jurisdicional. Condicionar o direito de ação ao prévio arbitramento seria criar um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de impor ao profissional um ônus desproporcional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo e, em caso afirmativo, fixar o montante devido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O principal órgão para a execução dessa incumbência é a Defensoria Pública. Contudo, em locais onde a Defensoria não atua ou sua estrutura é insuficiente, o múnus público é transferido ao juiz da causa, que nomeia um advogado particular para atuar como defensor dativo. Essa nomeação impõe ao Estado a obrigação de remunerar o profissional pelos serviços prestados, conforme dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): "§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." No caso dos autos, a efetiva prestação dos serviços pelo autor está cabalmente demonstrada por meio das atas de audiência juntadas com a inicial. Tais documentos, dotados de fé pública, comprovam que o advogado foi nomeado e atuou diligentemente em todos os seis processos listados. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defensoria Pública não prospera, pois, a nomeação de dativo pelo magistrado pressupõe a constatação, no caso concreto, da impossibilidade de atuação do órgão, sendo uma prerrogativa do juiz para garantir o andamento do processo e o direito à ampla defesa do acusado. Impedir a remuneração do profissional que agiu de boa-fé configuraria enriquecimento ilícito do Estado. Passo, portanto, à análise e fixação dos valores devidos. Constato que nos processos referidos pelos IDs 38877083 e 38877079 (audiências de custódia), houve a expressa fixação de honorários no valor de R$ 500,00 para cada ato, os quais são devidos. Nos demais processos, não houve arbitramento judicial, cabendo a este juízo fazê-lo. Utilizando como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade e a natureza de cada ato, fixo os honorários da seguinte forma: 1. ID 38877077 (Processo nº 0800766-04.2021.8.18.0100 – Audiência de oitiva de vítima): Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2. ID 38877080 (Processo nº 0801333-98.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. ID 38877082 (Processo nº 0801078-77.2021.8.18.0100 – Audiência de instrução e acareação): R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. ID 38877084 (Processo nº 0801074-06.2022.8.18.0100 – Audiência de custódia): Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, o montante total devido ao autor é a soma dos valores fixados, resultando no valor de R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA, o valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios dativos, referente à sua atuação nos seguintes processos: R$ 500,00 (Processo ID 38877083); R$ 500,00 (Processo ID 38877079); R$ 600,00 (Processo ID 38877077); R$ 500,00 (Processo ID 38877080); R$ 600,00 (Processo ID 38877082); R$ 500,00 (Processo ID 38877084). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, contados do presente arbitramento, excetuados os casos em que já houve arbitramento judicial; e juros de mora contados da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio