Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, rejeitou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e disciplinou os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência do instrumento contratual, aliada à prova de transferência de valores, afasta a nulidade do empréstimo consignado; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, compensação de valores e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui liberdade para indeferir provas e julgar antecipadamente a lide quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sem violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes do STJ. O julgamento antecipado mostra-se adequado quando a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. A ausência de juntada do instrumento contratual impede a comprovação da regularidade do empréstimo, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI quanto à nulidade da avença. A juntada de comprovante de transferência, embora admitida como meio idôneo, não supre a ausência do contrato para demonstrar a validade da relação jurídica. A cobrança de valores sem lastro contratual válido configura prática ilícita e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a condenação em danos morais, cujo quantum deve observar razoabilidade e proporcionalidade. A comprovação de transferência de valores ao consumidor autoriza a compensação com o montante devido na condenação, conforme art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária observa os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, aplicando-se os índices legais pertinentes. A interposição de agravo interno desprovido, em votação unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. A ausência de instrumento contratual válido em empréstimo consignado enseja a nulidade da avença, ainda que haja comprovante de transferência de valores. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente de prova de má-fé da instituição financeira. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente transferidos ao consumidor. 6. Os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária observa os marcos definidos pelas Súmulas 43 e 362 do STJ. 7. É devida multa do art. 1.021, §4º, do CPC em caso de agravo interno desprovido por unanimidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
AGRAVADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800201-31.2021.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800201-31.2021.8.18.0103 Origem:
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso. (ID.29163041) Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante alega cerceamento de defesa. Questiona a aplicação dos juros sobre os danos morais, argumentando que deveria ocorrer a partir da citação. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. (ID.30073534) A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Inicialmente, o banco requer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, considerando a ausência de oportunização de sustentação oral e, ainda, visto que o d. juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas na audiência de instrução e julgamento. Afirma que não houve apreciação do requerimento da designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado da lide. Sem razão, porém. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é apenas de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. Por outro lado, o julgamento da apelação se deu de forma monocrática, com fundamento em súmula deste e. TJPI e com respaldo no art. 932 do CPC, não havendo que se falar em indeferimento de sustentação oral, uma vez que não houve julgamento colegiado. De se rejeitar, portanto, essa alegação. Passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 23758670), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da agravante (ID. 23758670), para a conta da agravada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026