Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MENDES VERA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, MARDSON ROCHA PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO VOLUNTÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença (ID 25803318) que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo, reintegração em cargo público e indenização por danos morais. A apelante sustenta ter sido coagida a assinar requerimento de exoneração após erro de medicação em unidade de saúde e alega nulidade do ato por ausência de processo administrativo disciplinar (PAD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (a) se houve vício de consentimento (coação) no pedido de exoneração formulado pela servidora; (b) se a administração municipal estava obrigada a instaurar processo administrativo disciplinar para validar o desligamento voluntário; e (c) se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A apelante não produziu prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a alegada coação, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo reforçada pela assinatura da própria servidora no requerimento. 2. A exoneração a pedido é ato unilateral e voluntário do servidor que dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar, instituto este reservado às hipóteses de demissão sancionatória (art. 41, § 1º, da CF). Inexistindo caráter punitivo no desligamento solicitado pelo próprio interessado, o ato é estritamente declaratório da vontade do servidor. 3. Não comprovada a prática de ato ilícito pela administração municipal, uma vez que o Município apenas deu cumprimento ao pedido formal da servidora, inexiste nexo causal ou dever de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação de pedido de exoneração de servidor público exige prova robusta de vício de consentimento, cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC); A exoneração voluntária, por não possuir natureza de sanção, prescinde de prévia instauração de processo administrativo disciplinar." ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802254-72.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Maria Mendes Vera Andrade ajuizou ação de reintegração em cargo público contra o Município de Bocaina-PI, alegando que, após ser aprovada em primeiro lugar em concurso para técnica de enfermagem, passou a sofrer perseguições políticas pela administração municipal. Afirmou que, em janeiro de 2019, em razão de um erro de medicação ocorrido na Unidade Mista de Saúde, foi coagida e ameaçada por superiores a assinar requerimento de exoneração, sob pena de denúncia ao conselho profissional e perda de outro vínculo público. Requereu a anulação do ato administrativo, sua reintegração ao cargo e indenização por danos morais. O Município contestou a demanda sustentando que a exoneração ocorreu por iniciativa voluntária da servidora, devidamente protocolada e publicada no Diário Oficial, sem qualquer indício de coação. Argumentou, ainda, que o desfazimento do vínculo por pedido do interessado não exige a instauração de processo administrativo disciplinar, tratando-se de ato unilateral do servidor. Sobreveio sentença (ID 25803318) que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem fundamentou que a autora não comprovou o vício de consentimento ou a coação alegada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressaltou que a exoneração a pedido é ato formal praticado pela própria servidora e sua validade não depende de prévio processo administrativo disciplinar, por não possuir natureza de sanção. Inconformada, a servidora interpôs recurso de apelação reiterando que sua demissão ocorreu sem o devido processo legal, em violação ao art. 5º, inciso LV, e ao art. 41 da Constituição Federal. Sustentou que a ausência de processo administrativo torna o ato nulo e que a privação de sua fonte de renda gerou danos morais passíveis de reparação. Em contrarrazões, o Município de Bocaina pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a legalidade do ato administrativo e a ausência de provas sobre a alegada coação. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por envolver interesse individual disponível. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 13 de maio de 2025. No que se refere ao preparo recursal, a apelante é isenta do recolhimento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido na instância de origem e reafirmado nestes autos, conforme permite o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, conheço da apelação e passo a analisar o mérito. MÉRITO VALIDADE DO ATO E ÔNUS DA PROVA A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de exoneração assinado pela servidora foi objeto de vício de consentimento decorrente de coação. No sistema processual brasileiro, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, para anular um ato administrativo que se apresenta formalmente hígido, a apelante deveria ter demonstrado, de forma cabal, que sua vontade foi suprimida por ameaça real e grave exercida pela administração municipal. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, capaz de corroborar a narrativa de que foi pressionada ou ameaçada a assinar o requerimento de desligamento. A simples alegação de que foi "premida pelas circunstâncias" após um erro de medicação não é suficiente para desconstituir o documento por ela subscrito e protocolado perante o ente público. É importante registrar que a servidora já havia demonstrado conhecimento de seus direitos ao impetrar mandado de segurança anterior para garantir sua nomeação, o que torna pouco verossímil a tese de que seria facilmente intimidada a abrir mão do cargo sem buscar auxílio jurídico imediato. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No caso, o requerimento de exoneração voluntária, devidamente assinado pela servidora e publicado pelo Município, reforça a regularidade da vacância do cargo. Sem a demonstração de vício na manifestação de vontade, o ato deve ser mantido, pois o arrependimento posterior não autoriza a anulação de ato jurídico perfeito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade do ato quando ausente a prova do vício de vontade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO DE OPÇÃO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada no ordenamento jurídico com base no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, com exceção de alguns casos, dentre os quais não se enquadra o apelante. 2. Diante do acervo probatório constante dos autos, não se vislumbra o direito defendido pelo apelante, não restando caracterizada nenhuma irregularidade cometida pela Administração Pública, uma vez que ocorreu o devido processo legal, pois já em sua fase prévia, houve a plena observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. O ato que o apelante toma como penalização e coação é simplesmente a observância ao direito do servidor de optar por um dos cargos, antes de iniciar procedimento administrativo, a fim de que seja dado ao servidor o direito de escolha pelo cargo que lhe aprouver. 4. Não se verifica a existência de vício de vontade no pedido de exoneração formulado pelo apelante, até mesmo porque cabe lembrar, o mandado de segurança objetiva proteger direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001023-73.2017.8.18.0077 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2021) A ausência de elementos probatórios que confirmem a alegada coação impede o acolhimento da pretensão de reintegração, mantendo-se a conclusão da sentença recorrida. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A apelante sustenta que sua exoneração é nula por não ter sido precedida de processo administrativo disciplinar (PAD) com garantia de ampla defesa e contraditório. Contudo, essa tese confunde institutos jurídicos distintos. A Constituição Federal, em seu art. 41, § 1º, assegura o processo administrativo para a perda do cargo quando se tratar de demissão, que possui natureza punitiva e decorre de falta funcional apurada pelo Estado. Diferentemente da demissão, a exoneração a pedido constitui ato unilateral e voluntário do servidor, por meio do qual este manifesta o desejo de romper o vínculo estatutário com a administração pública.
Trata-se de uma faculdade do servidor que, ao ser exercida, encerra a relação jurídica sem qualquer caráter sancionatório. Por ser uma manifestação de vontade do próprio interessado, a lei não exige a instauração de procedimento contraditório para validar o ato, pois não há acusação ou conflito de interesses a ser resolvido pelo ente público. No caso em análise, o Município de Bocaina limitou-se a dar cumprimento ao requerimento protocolado pela servidora. Como o próprio ente municipal confirmou a inexistência de qualquer denúncia, sindicância ou PAD em nome da apelante no momento do desligamento, o ato administrativo praticado foi estritamente declaratório da vontade da servidora. Exigir um processo administrativo para validar um pedido voluntário de exoneração não possui amparo legal e contraria a eficiência administrativa. A jurisprudência consolidada sobre o tema reforça que, ausente o vício de vontade, o ato de exoneração voluntária é plenamente válido e prescinde de PAD: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO EM 2013. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE À ÉPOCA NO SENTIDO DE SER IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERARQUICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR (DECRETO JUDICIÁRIO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO DE 2013). INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA COAÇAO NO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRAPOR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança, mantendo a exoneração do recorrente do cargo de Assessor de Desembargador, sob alegação de prática de nepotismo. 2. A Súmula Vinculante n. 13 do STF, nos termos do entendimento vigente à época (ato apontado como coator, Decreto de exoneração a pedido do ora recorrente do ano de 2013), determinava que a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargo em comissão caracteriza nepotismo, independentemente de subordinação hierárquica, bastando a constatação do grau de parentesco. 3. A exoneração de cargo em comissão não requer procedimento administrativo, pois é de livre nomeação e exoneração, nos termos da jurisprudência desta Corte "não é necessário a instauração de procedimento administrativo para dispensa de servidor que exerce cargo em comissão, tendo em vista que a Constituição da Republica prescreve que a função exercida é de livre nomeação e exoneração. Precedentes" (AgInt no RMS n. 54.579/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017). 4. Entendimento diverso do Tribunal de origem, quanto à alegada coação para o pedido de exoneração, exige de fato dilação probatória, eis que não se constata dos autos eventual ilegalidade e arbitrariedade, sendo tal procedimento inviável na via mandamental. Precedente. 5. Recurso não provido. (RMS n. 74.220/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXONERAÇÃO DA SERVIDORA NOMEADA. REGULAR INSTAURAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Constata-se que o cerne da questão meritória do presente Apelo reside em verificar se o Apelado praticou ato ilegal ou arbitrário ao exonerar a Apelante, após a apuração, através de processo administrativo disciplinar, do não cumprimento dos requisitos previstos no Edital do Concurso Público (item 10.9) para a sua investidura no cargo. II- Verificando-se que, in casu, a Apelante apresentou Defesa Administrativa perante Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (id. nº 658110) não pode alegar que se tratava de mera Sindicância na tentativa de desconstituir, principalmente, se a notificação que redundou na aludida manifestação da Recorrente emanou do Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2017 (id. nº 658114). III- Ademais, como bem pontuou a sentença recorrida (id. nº 658114) e o parecer do MP Superior (id. nº 658189) a legislação do Município de Canavieira-PI regramento municipal de Canavieira-PI não exige a instauração de sindicância prévia ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), do que se infere que o PAD é autônomo, sem qualquer dependência ou vinculação à sindicância, a teor dos arts. 117, 119, 120, 123, 125 e 126, do Estatuto dos Servidores Municipais de Canavieira-PI. IV- Não resta configurada, pois, nenhuma contrariedade aos princípios constitucionais e administrativos que orientam a Administração Pública nem irregularidade formal insanável no procedimento que redundou na exoneração da Apelante, caracterizando-se atividade legítima do Poder Público, não constatando, em razão disso, o seu direito de ser reintegrada ao cargo para o qual fora aprovada em concurso público válido, dada a apuração da inobservância ao requisito 10.9 previsto no Edital do Concurso Público (id. nº 658113) que exigia, após a sua nomeação, a entrega dos documentos necessários para a sua investidura no cargo, previsto no item 2.1, após a nomeação no cargo. V- É forçoso reconhecer que o exercício das prerrogativas, pela Administração Pública, não se operou, in casu, de forma arbitrária, ou seja, não se revelando prejudicial a nenhuma situação jurídica consolidada já que a investidura no cargo público estava condicionada à apresentação integral dos documentos previstos no Edital do Concurso Público, o que não foi cumprido pela Apelante, não havendo que se falar em violação ao princípio da confiança, mostrando-se correta a sentença de 1º grau, que não merece ressalva, tendo em vista que a matéria foi apreciada à luz da legislação pertinente e está conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias pertinentes a espécie em debate. VII- Apelo conhecido e improvido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800023-62.2017.8.18.0058 - Relator(a): RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022) Portanto, não havendo comprovação de que o pedido foi assinado sob coação, a ausência de processo administrativo não gera nulidade, uma vez que o desfazimento do vínculo decorreu da autonomia de vontade da servidora, e não de punição administrativa. DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais baseia-se na alegação de que a exoneração foi um ato arbitrário e ilegal da administração pública, o que teria causado instabilidade financeira e profissional à servidora. No entanto, para que surja o dever de indenizar do Estado, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Como fundamentado nos tópicos anteriores, o ato de exoneração foi praticado em estrita observância ao ordenamento jurídico, uma vez que decorreu de pedido expresso e assinado pela própria apelante. A ausência de prova de coação afasta a existência de qualquer ato ilícito por parte do Município de Bocaina-PI. O ente público apenas exerceu seu poder-dever de dar trâmite ao requerimento voluntário da servidora, não havendo falar em conduta abusiva ou perseguição política comprovada nos autos. Inexistindo o ato ilícito, rompe-se o nexo causal necessário para a responsabilização civil. Os sentimentos de insegurança ou frustração profissional narrados pela apelante decorrem do desfazimento de um vínculo que ela mesma solicitou romper. Portanto, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, sendo imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida (ID 25803318) em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora