Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: ARICELSO MARTINS AZEVEDO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO TETO DOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 – TJ/PI. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-60.2019.8.18.0071
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARICELSO MARTINS AZEVEDO, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor dos vencimentos de janeiro de 2019, e as férias com pagamento previsto para fevereiro de 2019, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que passaram a ser devidas, e juros de mora, estes correspondentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, contados da citação, tudo com base em entendimento firmado no RE 870947/SE e REsp 1495146/MG. b) Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual devem aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI), acrescendo o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se o réu isento. Intimem-se. Não foram apresentadas contrarrazões. Enfim, vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora