Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P, DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR
AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0761470-47.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FEDERAÇÃO DE FUTEBOL7 DO PIAUI - FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR contra o Acórdão de ID 15627327, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno Cível nº 0761470-47.2022.8.18.0000. Nas razões recursais (ID 15992166), os embargantes sustentam a ocorrência de contradição e omissão no referido acórdão, tendo em vista que houve suscitação da incompetência da 9ª Vara Cível de Teresina no momento oportuno, inclusive desde a contestação inicial. Em síntese, os recorrentes pleiteiam a distribuição da ação originária nº 0821648-27.2022.8.18.0140 para a 2ª Vara Cível de Teresina, que seria o juízo prevento. Sem contrarrazões, tendo em vista que o embargado não foi localizado no endereço fornecido (ID 17747197). Posteriormente, em manifestação de ID 23724817, os embargantes informaram que, nos autos de origem (Proc. 0821648-27.2022.8.18.0140), o juízo da 9ª Vara Cível reconheceu a sua incompetência, durante a audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência, ID 67853330 – origem), e determinou a remessa do feito à 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Assim, os recorrentes reconhecem a falta de interesse recursal e pugnam pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Resta prejudicada a análise do presente recurso, diante da perda do objeto. Isso porque, conforme acima mencionado, a pretensão recursal dos embargantes foi integralmente atendida, tendo em vista o reconhecimento da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para o processamento e julgamento da ação nº 0821648-27.2022.8.18.0140. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Junior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). III. DECISÃO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), com fundamento no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator