Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRAM FERREIRA LUZ
REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO
APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112/90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800887-53.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por JAIRAM FERREIRA LUZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. A requerente, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Maternidade Municipal Mãe Elisa desde 11 de outubro de 2021, alegou em sua petição inicial que desenvolve suas atividades laborais em ambiente caracterizado pela presença de agentes biológicos nocivos à saúde, circunstância que, segundo sustenta, ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% sobre o vencimento básico, conforme previsto na legislação trabalhista. Ademais, pleiteou o pagamento das parcelas retroativas desde a data de sua investidura no cargo, argumentando que as condições insalubres sempre estiveram presentes no local de trabalho, independentemente de prévia constatação técnica. O Município demandado, devidamente citado, ofereceu resposta contestatória na qual suscitou preliminarmente a necessidade imprescindível de realização de perícia técnica para a comprovação efetiva da insalubridade do ambiente laboral, sustentando que o adicional de insalubridade não pode ser deferido sem a existência de laudo pericial que ateste cientificamente as condições nocivas à saúde. No mérito, o réu pugnou pela aplicação dos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.270/91, que fixa os percentuais de cinco, dez e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, divergindo frontalmente da pretensão autoral de aplicação do percentual de 40%. Sustentou, ainda, a impossibilidade jurídica de concessão retroativa do adicional sem a prévia elaboração de laudo pericial que comprove tecnicamente a existência das condições insalubres no período pretérito. Durante o curso processual, a autora apresentou petição complementar de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, juntando aos autos holerite referente ao mês de maio de 2024, documento este que demonstra inequivocamente que o município réu, espontaneamente e sem qualquer determinação judicial ou administrativa externa, reconheceu a insalubridade do local de trabalho da requerente e passou a conceder o adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário base. Diante desta nova realidade fática, a autora reformulou parcialmente seu pedido, requerendo a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde a data de admissão e a majoração do grau de insalubridade de 10% para 40%, mantendo a fundamentação de que sua atividade como técnica de enfermagem em maternidade justificaria o grau máximo. Posteriormente, foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem sobre a produção de outras provas e a possibilidade de julgamento antecipado do feito, tendo os autos vindo conclusos para sentença sem que houvesse manifestação das partes quanto à necessidade de dilação probatória. Durante a instrução processual, verificou-se que a Lei Municipal nº 261/2014, de 30 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Piauí, estabelece em seu artigo 63, inciso IV, que constitui direito do servidor o "adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas", remetendo a regulamentação específica para legislação própria. Ademais, o artigo 67 do mesmo diploma legal prevê que "os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo", estabelecendo no parágrafo único que "o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles". É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nestes autos cinge-se fundamentalmente à verificação do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como à determinação do percentual aplicável e do termo inicial para o pagamento de eventuais parcelas retroativas. Contudo, conforme se demonstrará, a evolução dos fatos durante o curso processual alterou significativamente o panorama da demanda, ensejando nova análise jurídica da situação fática apresentada. Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o adicional de insalubridade no serviço público somente é devido mediante a comprovação técnica das condições nocivas à saúde através de laudo pericial elaborado por profissional habilitado. Esta orientação jurisprudencial, consolidada em diversos precedentes da Corte Superior, fundamenta-se na necessidade de verificação científica das condições ambientais de trabalho, uma vez que a mera presunção de insalubridade com base na natureza da atividade exercida não se mostra suficiente para ensejar o pagamento do adicional.
No caso vertente, verifica-se que o município réu, através do documento juntado pela autora (holerite de maio de 2024), reconheceu espontaneamente a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, implementando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário base. Este reconhecimento administrativo espontâneo possui relevante significado jurídico, porquanto constitui verdadeira confissão quanto à existência das condições nocivas à saúde no local de trabalho, dispensando, para os fins específicos do reconhecimento da insalubridade, a realização de perícia técnica. Com efeito, tendo o próprio ente público demandado reconhecido administrativamente a insalubridade e implementado o respectivo adicional, não se pode mais questionar a existência das condições nocivas à saúde, restando superada a preliminar suscitada na contestação quanto à necessidade de perícia técnica para comprovação da insalubridade. O reconhecimento espontâneo pelo município equivale à confissão judicial prevista no artigo 389 do Código de Processo Civil, constituindo meio de prova que dispensa outras modalidades probatórias para o fato confessado. Estabelecida a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, passa-se à análise dos pontos ainda controvertidos, quais sejam: o percentual do adicional devido e o termo inicial para o pagamento. Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, a pretensão autoral de majoração de 10% para 40% não encontra respaldo legal. A Lei Federal nº 8.270/91, aplicável aos servidores públicos civis da União e, por analogia e remissão expressa da legislação municipal, aos servidores municipais, estabelece claramente em seu artigo 12 que os adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante serão concedidos nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. A Lei Municipal nº 261/2014, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São João do Piauí, embora preveja em seu artigo 63, inciso IV, o direito ao adicional de insalubridade, não prevê o percentual a ser aplicado, devendo ser aplicada, na ausência de disciplina municipal específica, a Lei Federal nº 8.270/91, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001092-26.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001092-26.2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.(TJ-BA - APL: 00010922620108050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Ademais, para a determinação do grau específico de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), faz-se indispensável a realização de perícia técnica que identifique os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, mensure o grau de exposição e classifique tecnicamente o nível de risco à saúde. Sem tal exame pericial, não é possível ao Poder Judiciário, baseando-se apenas na descrição das atividades desenvolvidas, determinar o grau específico de insalubridade aplicável. O fato de o Município ter reconhecido a insalubridade e implementado o adicional no percentual de 10% constitui ato administrativo técnico baseado em avaliação interna das condições de trabalho, não podendo ser alterado pelo Poder Judiciário sem a devida instrução probatória pericial. O reconhecimento administrativo da insalubridade em grau médio goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova técnica em sentido contrário. Relativamente ao termo inicial para o pagamento do adicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data em que comprovada a condição insalubre, não sendo possível presumir insalubridade em épocas passadas sem a correspondente comprovação técnica. No caso concreto, considerando que o reconhecimento da insalubridade pelo próprio município ocorreu apenas em maio de 2024, quando passou a ser pago o respectivo adicional, não há elementos nos autos que demonstrem a existência de condições insalubres em período anterior a esta data. O reconhecimento administrativo espontâneo pelo ente público não tem efeitos retroativos automáticos, uma vez que pressupõe avaliação técnica contemporânea das condições ambientais. A Lei Municipal nº 261/2014, em seu artigo 69, estabelece que "na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual", reforçando a necessidade de observância dos critérios técnicos e temporais estabelecidos na legislação específica sobre a matéria. Destarte, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a existência de condições insalubres no período anterior a maio de 2024, não há como deferir o pagamento de parcelas retroativas desde a data de admissão da autora, conforme pleiteado na inicial. Cumpre ressaltar que o artigo 72 da Lei Municipal nº 261/2014 dispõe que "o direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão", evidenciando que o legislador municipal adotou critério temporal específico para a concessão e manutenção do adicional, vinculando-o à existência contemporânea das condições nocivas. Por fim, deve-se destacar que o artigo 70 da mesma lei municipal estabelece que "o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento", demonstrando que o município possui competência para regulamentar especificamente as condições para concessão dos adicionais, devendo ser respeitados os parâmetros por ele estabelecidos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a partir de maio de 2024, confirmando o que já vem sendo pago pelo município réu. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do percentual para 40% e de pagamento de parcelas retroativas anteriores a maio de 2024. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição