Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora visando à majoração do valor fixado a título de danos morais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, na qual decisão monocrática deu provimento à apelação para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação e eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da regular contratação enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A mera comprovação de transferência de valores, desacompanhada de instrumento contratual, não comprova a existência válida do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a contratação, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. A inexistência de relação contratual válida configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova de conduta dolosa, inexistente no caso concreto. A reiteração de argumentos já analisados torna o agravo interno manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Os consectários legais devem ser adequados conforme os entendimentos sumulados do STJ quanto aos juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato, ainda que haja transferência de valores, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da prova de má-fé do fornecedor. 3. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida a majoração quando fixado em patamar adequado. 4. A litigância de má-fé exige prova de dolo, não se presumindo. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800425-02.2020.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800425-02.2020.8.18.0071 Origem:
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DA CONCEICAO, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por BANCO BRADESCO S.A, ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso (ID.29074689). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a agravante requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, consoante as razões aqui expostas. Pede provimento ao recurso interposto (ID.29840372). Nas contrarrazões, o banco agravado afirma pelo acerto da decisão. Ainda, afirma que a parte agravante incorre em litigância de má-fé. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno (ID.31067040). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte agravante (fl. 01, ID 27691359), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco agravado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco agravado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, não merece reproche a decisão ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia. Quanto ao pedido da instituição financeira a despeito da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé à parte autora, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/05/2026