Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CLEANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801068-05.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCO CLEANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mediante a qual sustenta a parte autora não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do contrato, devolução de valores descontados e compensação por dano moral. Alega, em síntese, que os descontos sob rubrica "cartão benefício consignado" (RMC/RCC) são indevidos, porquanto não contratados, e que jamais teria recebido ou utilizado qualquer cartão, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a repetição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 69539415), deferindo parcialmente a tutela para suspensão dos descontos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 70046023), na qual alega, em síntese: a existência de contrato firmado eletronicamente; o depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor; a ausência de vício de consentimento; improcedência dos pedidos e requer, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora apresentou réplica (Id. 76168143), impugnando os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a matéria em debate é unicamente de direito e de fato documentalmente provado. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC) entre as partes. A parte autora sustenta que jamais contratou tal modalidade, tampouco recebeu ou utilizou o cartão, sustentando a nulidade da contratação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré comprovou a regular contratação, mediante a juntada dos seguintes elementos probatórios: Contrato eletrônico firmado em nome do autor, com identificação do CPF, número do benefício previdenciário e data da contratação (Id. 70046026); Autorização expressa de saque no valor de R$ 1.410,50, com assinatura digital via SMS e reconhecimento facial; Comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do autor; Faturas mensais que evidenciam a existência de cartão ativo, com lançamento de encargos e desconto da parcela mínima via consignação; Relatório de formalização da contratação com indicação de canal físico ("loja"), com nome do atendente e horário da operação. Tais elementos formam um conjunto robusto e coeso de provas suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, desconstituindo a alegação genérica do autor de ausência de consentimento. Cumpre destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que demonstrada a ciência do consumidor acerca da natureza do contrato, bem como a utilização dos valores creditados.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10079162420248260068 Barueri, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 21/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Ora, não basta a simples negativa genérica de contratação para invalidar contrato devidamente formalizado, especialmente quando o consumidor recebe os valores e se mantém inerte por longo período, como no caso dos autos. Aliás, verifica-se que o autor não apresentou qualquer prova cabal de fraude, falsidade ou erro substancial que pudesse invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil. III – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inviável a repetição dos valores descontados, uma vez que o autor recebeu o valor contratado e não há prova de cobrança indevida. Ao contrário, o que se verifica é o cumprimento do pactuado. Nos termos do art. 876 do Código Civil, a devolução pressupõe recebimento do que não era devido. Já o parágrafo único do art. 42 do CDC exige má-fé do fornecedor para devolução em dobro, o que igualmente não restou provado. IV – DOS DANOS MORAIS Não houve nos autos prova de que a conduta da instituição financeira tenha causado à parte autora abalo de ordem moral, sofrimento psíquico, humilhação ou exposição que extrapolasse o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência é firme ao distinguir o mero aborrecimento de um verdadeiro dano moral: “O mero dissabor oriundo de relação contratual não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.” (TJ-SP - AC: 10174660520228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes