Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0002546-32.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fundamentou-se o juízo de origem no entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes atendia às exigências legais, inclusive quanto à forma prevista no art. 595 do Código Civil, sendo juntado comprovante de pagamento dos valores à parte autora, sem impugnação específica. Reconheceu-se, assim, a legitimidade das consignações e a ausência de ilegalidade a ensejar a repetição de indébito ou indenização por danos morais. O autor foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, ficou suspensa por força da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o suposto comprovante de pagamento apresentado (ID nº 54355571) é apenas um "print" de tela desprovido de chancela mecânica, não servindo como prova idônea da efetiva transferência do valor do empréstimo. Argumenta que a ausência de comprovação documental válida quanto à efetiva disponibilização dos valores impõe a nulidade do contrato, aplicando-se ao caso a Súmula 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Alega que houve regular contratação, com apresentação de contrato e comprovante de pagamento em favor do autor, que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar tais provas. Sustenta que o comprovante apresentado contém todos os elementos essenciais à demonstração da operação financeira, e que a ausência de impugnação específica da parte autora confere presunção de veracidade à documentação. Argumenta ainda pela inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI e pela inexistência de dano moral, dada a ausência de prova de abalo concreto. Requer o desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade em favor do apelante II. Preliminares II-1 Da Violação do Principio da Dialeticidade A parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Alega a parte apelada que o apelo não deveria ser conhecido por ser meramente protelatório. Contudo, entendo que a parte recorrente apontou a contento as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença proferida, não havendo que se falar em acolhimento da aludida preliminar. III- Do Julgamento De Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora, em conformidade com requisitos exigidos pelo rito 595 do CC (id 28311950). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id 54355571). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, IV, alínea a, do CPC, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator