Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ASSIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu a nulidade contratual por vício formal e manteve a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) determinar a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, e não da primeira parcela. Não transcorre o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto (julho de 2018) e o ajuizamento da ação (07/07/2022). Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual independe da comprovação de disponibilização dos valores, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), e a correção monetária segue os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de consumidores contra instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 4. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 5. Juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa o momento do prejuízo ou do arbitramento, conforme a natureza da verba. 6. É cabível multa por agravo interno manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 43 e 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE ASSIS Advogados do(a)
AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801611-21.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801611-21.2022.8.18.0029 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face da agravada, JOÃO FRANCISCO DE ASSIS. O banco agravante, alega preliminarmente, prescrição. Alega no recurso a regularidade da contratação. Pede a aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da decisão monocrática condenatória. Afirma a inexistência de devolução em dobro, visto que não houve má-fé pela instituição financeira. Por fim, pede o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID.30183500). Nas contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática ( ID.30549814). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em julho de 2018 (ID. 15607566 – pág. 1), sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/07/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Preliminar afastada. Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão ao agravante. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 26769283) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: “Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 21/05/2026