Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO, EDGAR MIRANDA, MARCOS LUCIANO LEAL VELOSO
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009302-10.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO, EDGAR MIRANDA e MARCOS LUCIANO LEAL VELOSO, devidamente qualificados e representados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. Na inicial, os autores relatam, em síntese: que foram sócios da empresa TECNICON - ENGENHARIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, cuja dissolução de fato ocorreu em 14/06/1995, tendo o distrato social sido formalizado apenas em março de 1999; que o CNPJ da empresa foi cancelado em 14/06/1995; que o Fisco Municipal, de forma ilegítima, condiciona o cancelamento da inscrição municipal da empresa extinta à quitação das taxas de licença e publicidade dos exercícios posteriores à cessação da atividade; que, em razão do encerramento das atividades da pessoa jurídica, jamais poderia ser exigido o pagamento dos referidos tributos municipais, visto que não foram prestados, de forma direta e divisível, quaisquer serviços públicos; que, no caso, face à extinção da pessoa jurídica, a titularidade do direito material de desconstituir o crédito tributário cobrado transmuda-se para os ex-sócios, ante a responsabilidade solidária pelos débitos tributários da pessoa jurídica; que pleiteiam a desconstituição dos créditos tributários, uma vez que a exação é indevida porque não houve, por parte do Município, qualquer prestação efetiva de serviço público após a extinção da empresa, circunstância esta que, em sua ótica, esvazia o fato gerador do tributo, razões pelas quais buscam, em sede de liminar, determinação de não inscrição dos créditos na Dívida Ativa Municipal e, no mérito, requerem a desconstituição dos créditos referentes às taxas de licença e de publicidade relativos aos exercícios financeiros de 1999 a 2004, com a confirmação da tutela antecipada concedida (id. 13217853, págs. 03/08). A inicial veio instruída com procuração e documentos (id. 13217853, págs. 09/42). Despacho à pág. 45 determinando a intimação dos autores para requererem a intimação do Ministério Público para atuar como custos legis, tendo sido tal exigência atendida às págs. 47/48 (id. 13217853). Decisão declinatória de competência proferida às págs. 51/52 (id. 13217853), determinando a redistribuição do feito para esta 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo em vista que a matéria discutida é de competência desta Vara, restando cumprida a determinação judicial. A antecipação de tutela pleiteada foi indeferida, conforme decisão às págs. 56/58 (id. 13217853). Em sede de contestação (id. 13217853, págs. 68/74), o Município de Teresina defendeu a legalidade da cobrança da Taxa de Localização e da Taxa de Publicidade, aduzindo que a atividade fiscalizatória independe do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a potencialidade do exercício, inclusive citando precedentes jurisprudenciais para reforçar seus fundamentos. Ressaltou que a cessação das atividades da empresa não foi tempestivamente comunicada aos órgãos competentes, consoante o disposto no artigo 124 do Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador, razão pela qual subsiste a obrigação tributária até a data da efetiva comunicação formal, e ao final postulou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Embora intimados, os autores não se manifestaram sobre a contestação, conforme certificado no id. 13217853, págs. 75/76. Em despacho de pág. 76, id. 13217853, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas. O Município de Teresina expressamente afirmou não haver mais provas a produzir (id. 13217853, pág. 79). A parte autora ficou inerte (id. 13217853, certidão à pág. 80). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, argumentando que a cobrança das taxas de licença e publicidade encontra respaldo legal no art. 154 do Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador (Lei nº 1.761/83), que as associa ao exercício do poder de polícia administrativa. Além disso, citou jurisprudência do STF e STJ, no sentido de que a exigência do tributo prescinde da efetiva prestação do serviço, bastando a disponibilidade e o exercício do poder de polícia (RE 789.218/PE, Tema 51, STF; AgRg no REsp 1.112.927/SC, STJ). Por fim, defendeu que a baixa da inscrição municipal só se opera após comunicação formal da cessação das atividades (art. 124 do citado Código Tributário Municipal), a qual somente se deu no caso concreto muitos anos após o encerramento da empresa, restando legítima a cobrança das taxas (id. 13217853, págs. 82/88). É relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à legalidade da exigência, pelo Município de Teresina, das Taxas de Licença de Localização e Publicidade após o encerramento das atividades empresariais da TECNICON - ENGENHARIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, sendo o cancelamento da inscrição municipal condicionado à quitação dos referidos tributos. Os autores alegam que a cobrança é indevida, pois não houve efetiva prestação de serviço público, esvaziando-se o fato gerador das taxas após a cessação das atividades, e que a exigência para a baixa da inscrição municipal é ilegal. Dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição." Em complemento, o Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição." "Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." O ponto nevrálgico está no fato gerador das taxas. Como sabido, a taxa de licença decorre do exercício do poder de polícia sobre atividade empresarial em funcionamento. Encerrada a atividade, inexiste o fato gerador. Com efeito, os autores comprovaram, de forma inequívoca, que a empresa TECNICON encerrou suas atividades em março de 1999 de forma definitiva no município de Teresina (conforme documento de págs. 11/13, id. 13217853), razão pela qual as taxas de licença e publicidade dos exercícios posteriores à cessação da atividade são indevidas. Ainda que não providenciada a baixa do registro junto ao Réu, não podem os autores serem compelidos a pagar os tributos exigidos pelo Réu, pois esses tributos têm por fundamento o efetivo exercício do poder de polícia, o que não ocorreu no caso em apreço. Tanto se constata a inexistência do exercício do poder de polícia que somente após decorridos mais de quatro anos foram efetuados os lançamentos tributários, sendo constatado o encerramento das atividades da empresa. No caso, houve por parte da empresa TECNICON descumprimento de obrigação acessória, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação da penalidade correspondente, jamais autorizando o lançamento e a cobrança de taxas relativas a fato gerador sabidamente inexistente. Neste sentido, vejamos o que diz a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA -TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE - EMPRESA DESATIVA DO PODER DE POLÍCIA - CANCELAMENTO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Estando desativada a empresa executada à época da suposta ocorrência dos fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Publicidade, não há falar em exercício efetivo do poder de polícia, sendo indevida a exação. 2 - Não há falar em inversão dos ônus de sucumbência, pois a comunicação tardia à municipalidade do encerramento das atividades da empresa ocasionou o lançamento das taxas nos exercícios discutidos. 3 - Recurso provido parcialmente." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0702.06.266298-7/001, Des. Edgar Penna Amorim). "Apelação - Mandado de Segurança - ISS e taxa de licença de Funcionamento - Segurança parcialmente concedida para afastar a cobrança do ISS e considerar devida a exigência da Taxa de localização - ISS que se refere a período posterior ao encerramento da empresa - Inocorrência de fato gerador - Insurgência contra a cobrança de taxa de licença de localização e funcionamento - Taxa decorrente do poder de polícia - Inexistência de prova do efetivo exercício do poder de polícia, mesmo porque houve o encerramento das atividades da empresa - Recurso da impetrante provido e improvidos os recursos oficial e voluntário da Municipalidade." (TJSP - Apelação Cível n. 549.810-5/9-00, Des. Eulálio Porto). "Embargos à execução fiscal - Taxa de Funcionamento, exercício de 1997 - Município de Indaiatuba - Inexistente o fato gerador tributário face ao encerramento das atividades ocorrido em 1997 - Cobrança indevida - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO " (TJSP - Apelação Cível n. 752.152.5/0-00, Des. Rodrigues de Aguiar). "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Uma vez encerrada as atividades da empresa, não há suporte fático para a cobrança da taxa de alvará de funcionamento, mormente no caso em que outra empresa estabelecida no mesmo local, após o encerramento das atividades da embargante, arcava com tal ônus. APELO PROVIDO ". (TJRS - Apelação Cível n. 70018089573, Des. Carlos Roberto Lofego Canibal). "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. Não demonstrou a municipalidade ter órgão fiscalizador, conforme exige a Jurisprudência majoritária, não só deste Tribunal mas ainda do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a taxa é cobrada pelo exercício de 1993 e, contudo, a empresa encerrou suas atividades desde 1991, conforme distrato averbado na Junta Comercial " (TJRJ - Apelação Cível n. 2002.001.19271, Des. Gustavo Kuhl Leite). Os autores alegam dissolução de fato da empresa em 1995 e formalização do distrato em 1999, juntando documentação probatória respectiva (págs. 11/16, id. 13217853). Portanto, estando comprovado nos autos que a empresa TECNICON encerrou suas atividades, as taxas posteriores à extinção devem ser consideradas inexigíveis, por ausência de fato gerador. A manutenção da inscrição ativa por mera inércia administrativa não pode ensejar cobranças indevidas, tampouco obstar o cancelamento da inscrição mediante exigências infundadas. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para desconstituir os créditos tributários relativos às Taxas de Licença de Localização e Publicidade referentes aos exercícios de 1999 a 2004 lançados em nome de TECNICON - ENGENHARIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, bem como para determinar ao Município de Teresina que proceda ao cancelamento da inscrição dos referidos créditos tributários em dívida ativa. Em face da sucumbência, condeno o Município de Teresina a ressarcir as custas processuais adiantadas pelos autores (artigo 82, § 2º do CPC) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina