Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
REQUERIDO: VALDA CARVALHO AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR QUE RECEBEU O RECURSO NO DUPLO EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município de Esperantina-PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora municipal, visando suspender os efeitos de sentença que determinou o restabelecimento e a incorporação de gratificação ao salário da impetrante, bem como o pagamento retroativo das parcelas suprimidas. Indeferido monocraticamente, o Município interpôs agravo interno. Sobreveio, contudo, decisão nos autos da apelação recebendo o recurso no efeito devolutivo, com atribuição de efeito suspensivo à sentença, esvaziando o objeto da medida cautelar antecedente e do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de decisão que confere efeito suspensivo à apelação nos autos principais acarreta a perda do objeto do pedido autônomo anterior de atribuição de efeito suspensivo, bem como do agravo interno interposto contra sua negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que recebe a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, consolida os efeitos suspensivos do recurso no processo principal, tornando desnecessária e sem utilidade a apreciação de pedido autônomo anterior com o mesmo objetivo. A jurisprudência pátria reconhece que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos próprios autos torna prejudicados os pedidos cautelares autônomos com idêntico objeto, bem como eventuais recursos contra decisões anteriores proferidas nesse contexto. O art. 1.012, § 4º, do CPC, permite a atribuição do efeito suspensivo pelo relator em hipóteses excepcionais, mas sua superação por decisão definitiva no processo principal extingue o interesse processual na via cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à apelação nos próprios autos do recurso principal acarreta a perda do objeto de pedido autônomo anterior com a mesma finalidade. Também resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência superveniente de interesse recursal. A utilidade do pedido cautelar autônomo cessa quando a matéria é integralmente apreciada e solucionada no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput e § 4º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, SuspApel nº 5018640-43.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16.03.2021. TJ-RJ, Req. de Efeito Suspensivo em Apelação nº 0071591-56.2019.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 30.03.2020. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761755-69.2024.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO formulado pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI (Id 19545536), objetivando a concessão do referido efeito à apelação interposta em face da sentença (Id 55438936) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0800320-54.2021.8.18.0050) impetrado por VALDA CARVALHO AMORIM, em que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI decidiu o seguinte: “Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DA IMPETRANTE, CONCEDENDO-LHE A SEGURANÇA, para determinar que o ente municipal restabeleça o pagamento da gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será incorporada de forma definitiva ao salário base do(a) servidor(a), bem como proceda ao pagamento dos valores durante o período indevidamente suprimido.” O pedido foi indeferido monocraticamente por este Relator, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, o Município de Esperantina – PI, interôs agravo interno, requerendo a revogação da medida. Contudo, sobreveio decisão nos autos da apelação (Processo nº 0800320-54.2021.8.18.0050), recebendo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com base no caput do artigo 1.012, § 1º, inciso V, consolidando a suspensão dos efeitos da sentença de origem de forma definitiva e autônoma. É o que importa relatar. Passo a decidir. Pois bem. A superveniência da decisão que recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, esvazia a utilidade do pedido cautelar autônomo de efeito suspensivo anteriormente formulado, bem como do agravo interno que questionava a sua concessão. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão que recebeu a apelação no efeito devolutivo demonstra que o recurso se enquadra nas hipóteses de exceção previstas no §1º. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes diretamente aplicáveis ao caso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. O julgamento da apelação interposta na ação originária (AC 5012033-97.2017.4.03.6182) torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo àquele recurso. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado ante a perda de objeto. (TRF-3 - SuspApel: 50186404320204030000, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. Embargos de declaração opostos de decisão que deixou e conhecer de agravo de instrumento eis inadmissível. Alegação de contradição porque o requerimento era de concessão e efeito suspensivo a apelação. Apelação recebida no duplo efeito. 1. Não há contradição se a conclusão adotada coaduna com as premissas me que se baseou. 2. Há erro material no recebimento de requerimento de efeito suspensivo a apelação como agravo de instrumento. Todavia, se o apelo foi recebido no duplo efeito nos autos principais, o recurso perdeu superveniente o objeto. 3. Embargos e agravo de instrumento que se julgam prejudicados. (TJ-RJ - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO: 0071591-56.2019.8.19.0000 201930000654, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2020) Dessa forma, estando consolidado o efeito suspensivo nos próprios autos da apelação, resta prejudicado o pedido anterior que o requeria separadamente, bem como inútil o agravo interno que buscava desconstituir tal medida.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO do presente processo de tutela antecedente (nº 0761755-69.2024.8.18.0000), e JULGO PREJUDICADOS: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo autônomo à apelação; 2. O agravo interno interposto pelo Município de Esperantina - PI contra a decisão monocrática que indeferiu tal pedido. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do regular processamento da Apelação Cível nº 0800320-54.2021.8.18.0050. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator