Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELICIANO DE FRANCA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FELICIANO DE FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Relação de consumo configurada. Instituição financeira que não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora, elemento essencial à validade do negócio jurídico. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e mantida a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Repetição do indébito devida em dobro em todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais configurados in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. Quantum fixado em R$ 2.000,00 mantido por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. 1.RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805814-45.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A., (1º Apelante e parte requerida), e por FELICIANO DE FRANCA, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º pelante, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença e pugna por sua reforma integral, alegando a existência de contratação válida do empréstimo, com anuência da parte autora, inclusive por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização dos valores. Alega ausência de ato ilícito e de dano moral, a inexistência de má-fé e a impossibilidade de repetição em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa, além de ausência de interesse de agir e invoca princípios como a boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte apelante FELICIANO DE FRANCA, 2º Apelante, em recurso adesivo, argumenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas para majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, ao fundamento de que o montante fixado é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, bem como a condenação da repetição de indébito em dobro. Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, FELICIANO DE FRANCA, defende, em síntese, a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de comprovação da disponibilização do crédito e a falha na prestação do serviço. Em suas contrarrazões ao recurso de FELICIANO DE FRANCA, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por entender suficiente e adequado ao caso concreto. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: 2. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seus conhecimentos, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça e realizado pelo banco apelante. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e os recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas. 4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao banco réu, ora 1º apelante, a comprovação da validade da contratação, seja em razão da inversão do ônus da prova deferida, seja por força do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque exigir da parte autora, ora 1ª apelante, a demonstração da validade de contratação que afirma não ter realizado configuraria verdadeira prova diabólica, incompatível com o sistema processual vigente. Some-se a isso o fato de que é a própria instituição financeira quem detém, ou ao menos deveria deter, a integralidade da documentação relativa aos contratos por ela celebrados, bem como os registros das transações bancárias supostamente realizadas, não sendo razoável transferir tal ônus ao consumidor, parte notoriamente vulnerável na relação jurídica. No caso concreto, verifica-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário (ID 31729457), contendo a assinatura da parte autora. Todavia, o banco réu não comprovou elemento essencial à validade do negócio jurídico, qual seja, a efetiva disponibilização do valor contratado mediante depósito ou transferência para conta bancária de titularidade da autora. Isso porque o suposto comprovante juntado sob o ID 3172945 não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, não se prestando, portanto, como prova da disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, incide a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a qual dispõe: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante da ausência de prova idônea acerca da efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, resta caracterizada a inexistência de elemento essencial à validade do negócio jurídico, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação do efetivo repasse do montante alegadamente contratado, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente determinou o cancelamento do contrato supostamente celebrado entre as partes, não merecendo prosperar o recurso do banco segundo apelante nesse ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte da consumidora configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao efetivo repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso da parte ré e dá-se provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em todo o período dos descontos indevidos. Por conseguinte, inexistindo comprovação do repasse de valores à parte autora, mostra-se incabível qualquer pedido de compensação, uma vez que não há quantia a ser abatida ou devolvida ao banco réu. DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, a autora 2ª apelante, pugna pela sua majoração e o banco 1º apelante, alega que a autora não logrou êxito em evidenciar a prática de qualquer evento danoso que autorizasse a condenação do apelante na verba indenizatória. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado/ segundo apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nega-se provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais, bem como nega-se provimento ao recurso da parte autora, que pleiteia a majoração do quantum indenizatório, devendo a sentença ser mantida integralmente nesse ponto. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra em dobro em todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Majoro os honorários recursais para 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator