Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ODETE DO ESPIRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B., RONALDI BORGES RODRIGUES
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI, também qualificado, alegando, em síntese, que em 31 de março de 2024, o Sr. Ronivaldo Borges Rodrigues (filho e irmão dos autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito na rodovia PI-141, entre os municípios de Brejo e São João do Piauí. Segundo a narrativa inicial, o motorista do caminhão perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de buracos na rodovia, causando o tombamento e posterior explosão do veículo, resultando na morte por carbonização da vítima. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). O DER/PI apresentou contestação (ID 59559992), sustentando preliminarmente a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, inexistência de comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à vítima, e impugnando o valor pleiteado. No mérito, alegou que não houve falha estatal na conservação da rodovia, argumentando que o acidente decorreu de excesso de velocidade e perda de controle em curva, conforme reportagens jornalísticas anexadas. Sustentou a aplicação da teoria da culpa anônima para casos de omissão estatal e a inexistência de nexo causal entre eventual omissão do DER e o evento danoso. Após despacho determinando manifestação das partes sobre produção de provas (ID 62748818), o requerido manifestou desinteresse em produzir prova testemunhal, e os requerentes permaneceram inertes. Dado o interesse de menor incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 69293907) opinando pela improcedência do pedido, fundamentando a ausência de comprovação suficiente dos elementos da responsabilidade civil, especialmente quanto à conduta omissiva da autarquia e o nexo de causalidade. Os autos vieram conclusos para sentença. I - QUESTÕES PRELIMINARES A) Legitimidade Ativa Os requerentes, na qualidade de pais e irmãos da vítima, possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da morte de familiar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. B) Justiça Gratuita
Terceiro: No caso, evidencia-se culpa exclusiva do condutor do veículo. D) Do Ônus Probatório Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Os requerentes não se desincumbiram deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sem qualquer substrato probatório. Mesmo após oportunizada a especificação de provas, os requerentes mantiveram-se inertes, não demonstrando interesse na produção de elementos que pudessem comprovar suas alegações. E) Precedente do Próprio DER/PI Embora os requerentes tenham mencionado precedente favorável envolvendo o DER/PI (processo 0801386-97.2019.8.18.0031), verifica-se que naquele caso havia comprovação efetiva das condições da rodovia e nexo causal demonstrado, elementos ausentes no presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800564-14.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem condições econômicas incompatíveis com o benefício. II - MÉRITO A) Dos Fatos Alegados e Conjunto Probatório Analisando detidamente os autos, constata-se que os requerentes fundamentaram suas alegações exclusivamente em reportagens jornalísticas e relatos policiais genéricos, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrar os requisitos da responsabilidade civil estatal. A petição inicial menciona que o acidente teria ocorrido devido a "buracos na rodovia", alegando omissão do DER/PI na manutenção da via. Contudo, as reportagens anexadas pelo requerido (fls. 3-4 da contestação) indicam que o acidente decorreu de perda de controle em curva e excesso de velocidade, e não de defeitos na pista. B) Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Para caracterização da responsabilidade por omissão, exige-se a demonstração de quatro requisitos essenciais: Conduta omissiva de agente estatal; Dano efetivamente sofrido; Nexo de causalidade entre a omissão e o dano; Culpa do serviço (falha na prestação). C) Análise dos Elementos da Responsabilidade Civil 1. Conduta Omissiva: Os requerentes não lograram demonstrar qualquer omissão específica do DER/PI na manutenção da rodovia PI-141. As alegações limitaram-se a afirmações genéricas sobre "buracos na pista", sem qualquer evidência técnica, fotografias, laudos ou mesmo testemunhas que corroborassem tal assertiva. 2. Nexo de Causalidade: As reportagens trazidas aos autos pelo requerido evidenciam que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista (excesso de velocidade) e perda de controle em curva, e não de defeitos na via. Não se vislumbra, portanto, nexo causal entre eventual omissão estatal e o evento danoso. 3. Culpa Exclusiva de
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ODETE DO ESPÍRITO SANTO, AVELINO BORGES, R. R. B. e RONALDI BORGES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ - DER/PI. Em consequência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição