Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS Advogado(s) do reclamado: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que manteve a condenação por negativação indevida e determinou, no dispositivo, a imposição de custas e honorários advocatícios à embargante, equivocadamente identificada como parte recorrente, embora não tenha interposto recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer a existência de erro material no acórdão, especificamente na condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apesar de sua condição de parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material constante de acórdão ou sentença. 4. A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, recaindo sobre a parte efetivamente recorrente que deu causa à interposição do recurso. 5. O acórdão incorreu em equívoco ao atribuir a condição de recorrente à embargante, impondo-lhe condenação indevida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, vício que deve ser sanado para restabelecer a coerência da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para retificar o dispositivo do acórdão, afastando a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre a parte que interpõe recurso, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. O erro material que atribui equivocadamente a condição de recorrente a parte que não interpôs recurso deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-37.2019.8.18.0066
Trata-se de Embargos de Declarações opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença que julgou procedente a ação por negativação indevida do nome do autor, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. No dispositivo do acórdão, foi consignada a seguinte determinação: "Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, alegando que, na qualidade de parte recorrida, não poderia ter sido condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, uma vez que não interpôs recurso, razão pela qual a decisão deve ser corrigida para afastar tal condenação. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme dispõe o Art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, ou ainda para a correção de erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se que o dispositivo do acórdão incorreu em erro material, ao lhe impor custas e honorários advocatícios na condição de “recorrente”, quando, na realidade, figurou no feito como recorrida, não tendo interposto recurso. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser direcionada exclusivamente à parte efetivamente recorrente, sob pena de violação ao princípio da causalidade, previsto no art. 55 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual é necessário o saneamento do vício. Dessa forma, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão para afastar a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.099/95, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo do acórdão, a fim de afastar a condenação indevida da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É como voto.