Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
RECORRIDO: GEDERSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801008-18.2022.8.18.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a prestação de serviços em favor do ente público no período de 27/06/2015 a 20/11/2020 e condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais, depósitos de FGTS e salários não quitados, observada a prescrição quinquenal. Consta dos autos que a sentença havia julgado improcedente o pedido por ausência de prova do vínculo funcional, entendendo que incumbia ao autor demonstrar a existência da relação jurídico-administrativa com o Município, ônus do qual não se desincumbiu. Interposto recurso, a Turma Recursal reformou a sentença, assentando que a prova testemunhal produzida, inclusive em processo anterior na Justiça do Trabalho, foi suficiente para comprovar a prestação de serviços, reconhecendo o direito ao recebimento das verbas salariais e depósitos fundiários, ainda que a contratação tenha ocorrido sem concurso público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, alegando que a condenação foi imposta sem prova mínima do vínculo com a Administração, com indevida inversão do ônus da prova e afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia dos autos está relacionada ao reconhecimento da prestação de serviços à Administração Pública, bem como à análise da suficiência das provas produzidas para justificar a condenação ao pagamento de verbas salariais e depósitos fundiários, matéria que foi resolvida pelas instâncias ordinárias mediante exame do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente regras de direito administrativo, processual civil e distribuição do ônus da prova. A eventual verificação de violação aos princípios constitucionais invocados dependeria do reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à existência da relação de trabalho, à validade da prova testemunhal e à correta distribuição do ônus probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não configura ofensa direta à Constituição Federal, pois depende da prévia análise da legislação infraconstitucional e da valoração do conjunto probatório, hipótese em que incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a discussão acerca de suposta afronta a tais garantias possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral. Ressalte-se, ainda, que o processo tramita no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, sendo necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração específica do prequestionamento da matéria constitucional e da existência de repercussão geral com base em elementos concretos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 800, o que não se verifica no presente caso, em que o recorrente se limita a reiterar alegações genéricas de violação a princípios constitucionais. Dessa forma, não se evidencia ofensa direta à Constituição Federal nem demonstração adequada de repercussão geral, tratando-se de inconformismo com a valoração das provas e com a interpretação da legislação infraconstitucional realizada pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Temas 660 e 800 da repercussão geral. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.