Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
AGRAVADO: MARIA GORETE DA ROCHA RODRIGUES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800725-68.2018.8.18.0059 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas]
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por João Manuel C. O. Carvalhêdo Lima (OAB/PI nº 12.381), em nome do Município de Cajueiro da Praia, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao examinar os autos, declinou da competência e determinou a remessa do processo às Turmas Recursais do Estado do Piauí, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023. Contudo, conforme consignado na decisão de ID nº 26391058, foi expressamente determinado que a parte agravante regularizasse sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo. Não obstante devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte, não tendo promovido a juntada da respectiva procuração ou substabelecimento válido, conforme exigência expressa dos arts. 104 e 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que dispõem: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” “Art. 76, § 2º. Não sendo cumprida a diligência, o juiz decretará: I – a nulidade dos atos do processo, se a providência couber ao autor; II – o não conhecimento do ato, se a providência couber ao réu.” Dessa forma, não há como conhecer do presente Agravo Interno, diante da ausência de regular representação processual, vício que impede a apreciação do mérito recursal.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, em razão da ausência de procuração conferida ao advogado subscritor do recurso, mantendo-se, integralmente, os termos da decisão terminativa de ID nº 22723213, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais deste Tribunal. Cumpra-se o determinado na decisão recorrida, com a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator