Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PLUTARCO RODRIGUES BEZERRA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808462-68.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação cognitiva movida por PLUTARCO RODRIGUES BEZERRA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., na qual o autor pretende obter a redução da mensalidade do curso de bacharelado no qual se encontra matriculado junto à parte ré, por suposta abusividade na referida cobrança durante o período de pandemia de Covid 19. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, definindo-se os pontos controvertidos e fixando a distribuição do ônus da prova (id 17019423). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato ocorreu devidamente com a colheita de depoimento pessoal do autor (id 48317709). A parte ré apresentou alegações finais (id 55727884). O Juízo converteu o julgamento em diligência, eis que ausente nos autos o contrato posto à revisão, ficando a parte autora intimada para apresentá-lo, sob pena de extinção do feito (id 71651155). Intimada, a parte autora se manteve inerte (id 79064222). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não apresentou cópia do instrumento contratual que pretende revisar em juízo, tampouco justificativa para não fazê-lo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07