Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR DA ROCHA SANTOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800035-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação (Id 13938222) ajuizada por JOÃO VICTOR DA ROCHA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e o ESTADO DO PIAUÍ, visando, em suma, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O autor noticia que, em 18/9/2020, ao acompanhar a Sra. MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA, em atendimento no Hospital Maternidade Wall Ferraz, teria sido ofendido por profissional médico, com palavras de baixo calão, a exemplo de: “ABESTADO, você não tem direito de entrar no HOSPITAL, que se fosse lá fora iria bater, seu FRESCO, veado” e fundamenta seu pedido nos limites constitucionais impostos às liberdades de expressão e de imprensa, nas normas nacionais e internacionais que tratam da população LGBTqiapn+, na ilegalidade da conduta, na configuração do dano moral e na necessidade de repreensão da conduta. Destaca a existência de vídeo comprobatório do ocorrido, ao tempo em que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e acosta à inicial a documentação que entende pertinente. O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 21795652), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, “o hospital onde ocorreram os fatos narrados trata-se da Maternidade Municipal Professor Wall Ferraz, sendo gerida pela Fundação Hospitalar de Teresina – FHS, pessoa jurídica vinculada ao Município de Teresina e que administra os hospitais daquele ente”, logo, “a unidade de saúde em comento não guarda vinculação com o Estado do Piauí, não podendo este ser condenado por eventuais fatos ocorridos neste, assim como não possui atribuição para dar cumprimento a eventual provimento liminar pleiteado”. Diante disso, requer sua exclusão do polo passivo da ação. O Município de Teresina-PI, em sede de contestação (Id 23932230), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no fato de que se trata a FMS de pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. No mérito, alega ausência de demonstração dos fatos alegados e irrazoabilidade e desproporcionalidade quanto ao valor pleiteado a título de dano moral. Com base nisso, requer o acolhimento da preliminar e a consequente extinção terminativa da ação contra si e, subsidiariamente, a total improcedência do pleito autoral. A FMS, também contestou o feito (Id 23984307), oportunidade em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva, porque “as declarações teriam partido de POLICIAL MILITAR, ou seja, agente público estadual, e não servidor da FMS”, bem como de inépcia da inicial por ausência de narrativa lógica que permita conclusão e falta de requerimento condenatório. Quanto ao mérito, alega falta de comprovação da conduta ilícita, pelo que requer a improcedência da ação. Conforme certidão de Id 26021944, mesmo intimado, o autor deixou de apresentar réplica. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Ids 15971341, 17175876, 21829832 e 26929104. Os requeridos manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas à inicial (Ids 27182661, 28153499 e 28218495). Por sua vez, o autor pugnou pela tomada de depoimento pessoal das partes e intimação da Delegacia para apresentar relatório sobre o fato, contra o que se insurgiu a FMS, sob as seguintes alegações: i) o depoimento do autor já consta na própria inicial; ii) o depoimento das requeridas seria ineficiente, pois, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público, não se aplica a confissão, até porque seus representantes processuais não presenciaram os fatos; iii) o autor deixou de arrolar testemunhas (Id 35915343). É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Conforme relatado, todos os requeridos apontados na inicial (Estado do Piauí, Município de Teresina-PI e Fundação Municipal de Teresina), sustentam ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da apresente ação. Depreende-se dos autos que o fato aconteceu nas instalações da Maternidade Wall Ferraz, instituição hospitalar integrante da estrutura da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI. Verifica-se, ainda, que as condutas foram atribuídas ao profissional médico MAURÍCIO NOGUEIRA, agente municipal, e a um policial militar não identificado (agente estadual). Dessa forma, justifica-se a inclusão do Estado do Piauí e da FMS no polo passivo, uma vez que respondem pelos danos que seus agentes derem causa, por ação ou omissão. De igual forma, deve ser mantido o Município de Teresina-PI como requerido, pois apesar da Fundação Municipal de saúde ser dotada de personalidade jurídica própria, possuir patrimônio próprio, gozar de autonomia administrativa e responder diretamente por seus atos, compete ao ente federado a que é vinculada, ou seja, ao Município de Teresina-PI, arcar com o pagamento das verbas resultantes de eventual decisão judicial que condene quaisquer de suas entidades de caráter público. Assim, na hipótese de se acolher pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, o ente municipal seria afetado em sua esfera jurídica patrimonial, o que justifica a sua permanência como parte nestes autos. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada para manter o Estado do Piauí, o Município de Teresina-PI e a Fundação Municipal de Teresina no polo passivo da presente ação. 2.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Segundo a FMS, a inicial seria inepta, por ausência de narrativa lógica que permita conclusão e falta de requerimento condenatório, contudo, essa tese não merece prosperar. Conforme disposto no Código de Processo Civil, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir. Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota). A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018). No caso dos autos, o autor narrou os fatos, indicou a fundamentação jurídica que lhe garante o pedido, assim como o próprio pedido, vale dizer: ofensa proferidas por agentes públicos no exercício da função, responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes erem causa e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4000.000,00 (quatrocentos mil reais). Ademais, verifica-se, também, que se encontram presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade). O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual. Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade. Dessa forma, configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF), e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial e passo então à análise do mérito. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o caso sob apreciação comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, pois o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado e, portanto, para a resolução da lide, mostrando-se despicienda a produção de outras provas. Diante disso e, considerando, ainda, o postulado da constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 1º e 4º do CPC), dispenso a realização da audiência de instrução com a finalidade de ouvir as partes e passo ao julgamento do mérito. Conforme relatado, o autor visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública Municipal e Estadual por ato dos seus agentes (médico e policial militar) supostamente ocorrido por ocasião do atendimento de sua vizinha, a Sra. MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA, na MATERNIDADE WALL FERRAZ, concernentes a expressões de baixo calão acerca da sua orientação afetiva. Segundo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil dos entes públicos possui natureza objetiva. Dessa forma, respondem pelos danos que seus agentes derem causa, por ação ou omissão. Todavia, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, isso não isenta o autor da prova dos fatos, do nexo de causalidade e do dano. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ – REsp: 1230155 PR 2011/0002730-3, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIAL. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Destaque-se que, em sede de inicial, o próprio autor faz referência, em diversas passagens, de vídeo comprobatório do ocorrido, “juntado no anexo”, entretanto, deixou de colacionar à inicial a mencionada prova. Aliás, apesar do alongado tempo de tramitação processual, frise-se, quase 5 (cinco) anos, não o fez até o presente momento. Evidencia-se que o autor demonstra comportamento contraditório, pois, como dito, menciona que juntou à peça atrial vídeo comprobatório do ocorrido, dando a entender que fez registro próprio do ato, contudo, em momento algum do trâmite processual, trouxe aos autos a gravação a que alude, frise-se, essencial à comprovação do direito alegado. Da análise detida da documentação constante dos autos que realmente importam à solução da lide, verifica-se que, foi juntado tão somente Boletim de Ocorrência, lavrado pelo autor acerca da situação. Trata-se o Boletim de Ocorrência de prova unilateral e, como se sabe, as provas produzidas unilateralmente geram presunção juris tantum da veracidade dos fatos, razão pela qual não se prestam, por si só, a fundamentar as alegações constantes da inicial, devendo ser corroboradas com outros elementos de provas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, II, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao disposto no art. 535, II, do CPC quando a Corte de origem, embora não tenha acolhido a argumentação do então embargante, aprecia fundamentadamente as questões relevantes que lhe foram submetidas. In casu, o Tribunal a quo analisou pormenorizadamente as provas carreadas aos autos, afirmando que o Boletim de Ocorrência não seria suficiente para se concluir pela responsabilidade do ora agravado, ante a ausência de outras provas que embasassem o pedido indenizatório. Não há, por consequência, como ser reconhecida a alegada omissão. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros' (AgRg no Ag 795.097/SC, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007)."(STJ – AgRg. no Ag. nº 1.224.227/MG, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) (sem grifos no original) Nesse contexto, fora de dúvida que o autor deixou de comprovar o nexo causal que afirma existir entre o dano sofrido e a conduta dos agentes públicosco integrante dos quadros do HUT, porquanto não se desincumbiu do ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC) e, diante da ausência de elementos de prova suficientes para corroborar os fatos alegados na inicial, não há como se reconhecer a responsabilidade dos requeridos, pelo que se impõe o julgamento de improcedência. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJ/PI. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina